Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AURILEA SOCORRO DE CASTRO SOUZA
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044226-53.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AURILEA SOCORRO DE CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença contra o INSS objetivando o pagamento de obrigação gerada no processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000. A parte executada apresentou impugnação alegando litispendência/coisa julgada. A parte exequente apresentou resposta à impugnação.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, conforme apresentado pela exequente (ID 2221942207), o processo nº 00646412620144013400 foi extinto sem resolução de mérito (ID 2221942261), o processo nº 00542671420154013400 (embargos de declaração) foi tido como prejudicado (ID 2221942305) e o pedido de desistência no processo nº 10481584920244013400 foi homologado, conforme ID 2221942319, rejeito a alegação de litispendência/coisa julgada (ID 2206195141) Ademais, considerando que a parte executada deixou de impugnar o valor apresentado pela parte exequente, homologo como devido o montante de R$ 25.976,80, atualizado até março de 2024, conforme planilha ID 2133847574.
Cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do da , desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (ID 2133847566), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada.
