Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044246-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA TEIXEIRA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: FABIANA TEIXEIRA DE ABREU IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253483214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044246-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA TEIXEIRA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FABIANA TEIXEIRA DE ABREU, contra o/a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar o cômputo provisório da pontuação das questões impugnadas à nota final da parte autora, garantindo-lhe o direito à correção de sua prova discursiva e, caso atinja a nota necessária, o prosseguimento regular nas etapas subsequentes do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) em igualdade de condições, assegurando-se a reserva de vaga, seja para preenchimento imediato ou cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito.
Juntou procuração e documentos. Não comprovou o recolhimento das custas de ingresso.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. A parte autora impugna as seguintes questões: Questão 2 (turno da manhã – tipo de gabarito 2): Sustenta que a questão exige conhecimentos não previstos no edital, ao abordar conteúdos de Direito Penal e Processual Penal (LEP e CPP) e entendimento jurisprudencial do STF (ADPF 334), havendo extrapolação do conteúdo programático e violação ao princípio da vinculação ao edital.
Questão 3 (turno da manhã – tipo de gabarito 2): Alega a existência de duas alternativas corretas (“C” e “D”), pois ambas tratam de elementos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando erro grosseiro e violação à exigência de resposta única prevista no edital. Questão 5 (turno da manhã – tipo de gabarito 2): Argumenta que há erro conceitual e histórico, ao confundir “forma de governo” com “sistema de governo” e afirmar incorretamente a adoção contínua do presidencialismo no Brasil, comprometendo a clareza e a precisão da questão.
Questão 20 (turno da tarde – tipo de gabarito 3): Sustenta que há duas alternativas corretas (“A” e “B”), pois tanto o eixo de disseminação quanto o de promoção do direito podem ser considerados adequados ao enunciado, caracterizando violação ao edital. Questão 22 (turno da tarde – tipo de gabarito 3): Alega ausência de clareza e objetividade no enunciado, além da possibilidade de múltiplas respostas corretas (A, B, C e E), diante da falta de delimitação temporal e geográfica, comprometendo a identificação de uma única alternativa correta.
Questão 35 (gabarito tipo 1 / correspondente à 37 tipo 3): Argumenta que o enunciado é genérico e admite múltiplas interpretações dentro das áreas da ergonomia (física, cognitiva e organizacional), permitindo mais de uma alternativa correta. Questão 39 (gabarito tipo 1 / correspondente à 40 tipo 3): Sustenta que há múltiplas alternativas corretas (A, D e E), pois todas representam possíveis reações à sobrecarga de trabalho, em desacordo com a exigência de resposta única.
Questão 16 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Alega que há mais de uma alternativa plausível, diante da ausência de critério objetivo para distinção entre as opções, tornando impossível identificar uma única resposta correta. Questão 18 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Sustenta que há equivalência entre alternativas (disseminação e promoção do direito), ambas compatíveis com o enunciado, configurando duplicidade de respostas corretas.
Questão 21 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Argumenta que diversas alternativas tratam de distinções válidas entre servidão e escravidão, inexistindo apenas uma resposta correta. Questão 35 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Alega imprecisão conceitual e ausência de alternativa claramente correta, diante da ambiguidade do enunciado. Questão 38 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Sustenta que a questão é ambígua e permite múltiplas interpretações, possibilitando mais de uma alternativa correta.
Questão 39 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Argumenta que todas as alternativas apresentam vícios conceituais ou podem ser consideradas corretas, inexistindo opção plenamente adequada. Questão 40 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Alega ambiguidade e imprecisão do enunciado, com inconsistência em relação à literatura científica, impedindo a identificação de resposta única correta. No tocante a pedido(s) de anulação de questões com alegação de erro grosseiro e/ou múltiplas respostas corretas, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (Tema 485), neste juízo de cognição sumária.
Noutro passo, para se verificar se as questões indicadas ultrapassaram o limite do edital ou se, ao contrário, foram elaboradas conforme o programa previsto, é necessária a formação do contraditório prévio, permitindo-se esclarecer a exata correspondência dos temas abordados com relação ao edital. Assim, em análise liminar, não há como se aferir de forma conclusiva a alegada extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora.
Registre-se, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. SECRETARIA:
I –
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
II – Cumprida a determinação supra, cite(m)-se.
III – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora, para réplica.
IV – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF