PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1044262-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE MESSIAS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELAINE MESSIAS SOUSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão dos índices de correção monetária relativa aos expurgos inflacionários, bem como condenar a ré a restituir os valores não creditados na conta PIS/PASEP, resultando no valor de R$ 56.793,19 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa e três reais e dezenove centavos).
A parte autora alega que ingressou no serviço público em 28/09/1983, possuindo o cadastro PIS/PASEP n. 1.700.840.849-6, e que em momento posterior ao consultar o saldo, deparou-se apenas com o valor irrisório de R$ 1.065,62 (mil e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) disponíveis para saque. Informa que obteve parecer técnico contábil constatando a expurgação da inflação durante todo o período, bem como a não aplicação dos índices de correção monetária devidos.
Inicial instruída com procuração e documentos. Pedido de gratuidade, sem o recolhimento de custas. Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Como é cediço, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Feitas essas considerações, no tocante à competência para processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, é de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 1.951.931/DF, 1.895.941/TO e REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos afetado sobre o Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (grifei).
Nessa vertente, o STJ adota a compreensão de que, nas ações relativas ao Pasep, limita-se a legitimidade passiva da União Federal, unicamente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo a não realização dos devidos depósitos. Reforçando tal posicionamento, colaciono julgado citado na fundamentação do leading case em referência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
2. Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: 'Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas. Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP.
A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União. Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção.'
3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. [...]
7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 14/4/2021) (grifos meus). Assim posta a questão, no caso em tela, a parte autora objetiva a condenação da parte ré a promover a reparação de danos materiais sofridos, sob a fundamentação de má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
Nessa direção, sustenta, expressamente, que “Resta claro e evidente que o requerido não aplicou, no PASEP, os índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária, deixando de recuperar o poder de compra do patrimônio da parte autora.”. Como bem se vê, a parte não veicula insurgência acerca dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo da efetivação dos depósitos, limitando-se a defender a necessidade de responsabilização da parte demandada pela má gestão, decorrente da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Esse o cenário, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, bem como deve ser rechaçada a legitimidade passiva da União Federal na presente demanda. Nesse descortino, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Honorários incabíveis. Defiro a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal