PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044337-03.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RENAN VINICIUS SANTOS DE MORAES e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RENAN VINICIUS SANTOS DE MORAES em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
A petição inicial alega que o impetrante é graduado em Medicina e que firmou o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento Estudantil – FIES nº 19.4145.185.0003660-05, em abril de 2013. Sustenta que, por incapacidade financeira para adimplir as parcelas, buscou a revisão da taxa de juros para o patamar zero, benefício instituído pela Lei nº 13.530/2017, mas o pleito não foi atendido administrativamente.
Defende que a norma mais favorável deve retroagir para alcançar seu contrato. Com a inicial vieram procuração e documentos. O impetrante recolheu as custas processuais. Foi recebida a emenda à inicial para retificação do valor da causa (ID 2192432388). A decisão de postergou a análise do pedido liminar para após as informações das autoridades impetradas. O FNDE apresentou informações (ID 2197183179), argumentando, em síntese, que o contrato do impetrante, firmado em 2013, não se enquadra na modalidade do "Novo FIES", sendo inaplicável a regra do juro zero, pois as sistemáticas são incompatíveis.
A Caixa Econômica Federal, em sua manifestação (ID 2198422181), arguiu sua ilegitimidade passiva por ser mera agente financeira. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas aos contratos anteriores a 2018. A autoridade vinculada à União (SESu/MEC) manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva (IDs 2200821121 e 2198124342), informando que suas atribuições se referem à normatização e supervisão do programa, e não à gestão dos contratos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo (IDs 2201414407 e 2202400665). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima, pois suas atribuições se limitam à formulação da política de financiamento e supervisão do Fundo, não se responsabilizando por questões de execução e revisão contratual.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. b) Mérito O cerne da controvérsia é determinar se o impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 , estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros.
A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 ("Novo FIES"): Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021 , que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção: O Art. 1º estabelece que para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, a taxa efetiva de juros é de 3,40% a.a. , e para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, a taxa é de 6,50% a.a.. O Art. 2º dispõe que para contratos celebrados a partir de janeiro de 2018, a taxa de juros é equivalente à variação do IPCA.
No caso dos autos, o contrato do impetrante (ID 2185328911) foi celebrado em 10/04/2013, enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. A taxa de juros aplicável ao seu contrato, conforme a regulamentação do CMN, é de 3,4% a.a., e não a taxa zero pleiteada. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal, pois a legislação estabeleceu um marco temporal claro, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores.
Aplicar o "juro zero" a um contrato antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, uma vez que as sistemáticas de amortização e remuneração são incompatíveis. A jurisprudência do TRF1 é clara nesse sentido, como se pode ver nas ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária. (...)
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO CELEBRADO EM 2017. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
5. O art. 5º-C, II, do mesmo diploma legal, também com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018 estarão sujeitos à taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN. Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores.
6. A regulamentação da matéria foi estabelecida pela Resolução CMN nº 4.974/2021, a qual dispõe que os contratos de financiamento firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 estarão sujeitos à incidência de taxa de juros anual fixada em 6,5% ao ano. Por sua vez, os financiamentos contratados a partir de janeiro de 2018 deverão observar a aplicação de taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
7. Em razão da ausência de previsão legal expressa quanto à retroatividade da norma e diante da regulamentação específica da matéria pelo CMN, não há respaldo jurídico para a aplicação da taxa zero aos contratos anteriores. (AC 1052977-29.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade.
5. O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato do impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao e. TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal