PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044397-83.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869, RONALDO RAYES - SP114521 e BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Nos presentes autos, apontam as autores que “o FAP e o GILRAT eram calculados de forma global sobre um mesmo CNPJ base, desconsiderando as filiais e as particularidades das atividades desenvolvidas em cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica;” contudo, “diante da patente falta de razoabilidade sobre essa forma de apuração global, sob a inteligência da legislação previdenciária (artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991) e sumular (Súmula 351/STJ de 2008), bem como demais normativos editados pela PGFN e RFB, restou consolidado o entendimento a respeito da necessidade dos cálculos do GILRAT e FAP serem realizados levando em consideração a atividade preponderante individualizada por cada um dos estabelecimentos da Empresa.” Relatam que, por outro lado, “quando do cálculo a ser realizado pelas Empresas nos anos de 2014 e 2015, exigia-se delas o recolhimento com os FAPs divulgados de forma global nos respectivos anos de 2013 e 2014, aplicando-se, nesses anos, fator único a todos os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, mesmo que desenvolvidas atividades diferentes,” já que a Resolução nº 1.327, de 24 de setembro de 2015, “somente foi aplicada a partir de 2016.” Assim, buscam a repetição do indébito em relação ao período anterior à mudança dos cálculos promovida pela aludida resolução.
Quanto ao tema, nota-se que o pleito das autoras encontra, em tese, respaldo na jurisprudência, diante de entendimento já sumulado pelo STJ. Note-se: SÚMULA N. 351 A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Entrementes, necessário observar que na inicial não foram apontados os estabelecimentos que seriam beneficiados por uma eventual reclassificação, tornando a demanda genérica, já que os pedidos vão muito além da mera declaração do direito à aplicação do aludido entendimento jurisprudencial. Assim, entendo que é necessário que as autoras apontem de forma precisa quais seriam os estabelecimentos beneficiados pela demanda, para que se possa identificar eventuais ilegalidades.
Nesse sentido, note-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TEMA 554 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. RAT RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO. ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991. ART. 10, DA LEI Nº 10.666/2003. ALÍQUOTAS. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULA 351 DO STJ.
1. Trata-se de discussão a respeito de apontada inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção FAP e de sua metodologia de cálculo (Lei nº.10.666/03 e Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009) e, portanto, a respeito de violação ao princípio da legalidade da regra contida no art. 10, da Lei nº 10.666/03, que, em resumo, outorgou à norma regulamentar a possibilidade de alteração da alíquota do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, incidente sobre a RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, antigo SAT - Seguro contra Acidentes de Trabalho.
2. Anote-se, de início, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
3. No que se refere à controvérsia em questão, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021).
4. Assim, não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade o previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, especificamente no que se refere à autorização para regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e, inclusive quanto à metodologia de cálculo do acima mencionado Fator Acidentário de Prevenção -FAP, realizado pelos Decretos nºs. 6.042/2007 e 6.957/09 e pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
5. Quanto à apontada ilegalidade de aplicação do Fator Acidentário de Prevenção-FAP por empresa e não por estabelecimento da empresa, necessário apontar o teor da Súmula 351 do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis; A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008).
6. No corpo da petição inicial da autora (ID 30851053 - Págs. 3/23 fls. 5/25 dos autos digitais), não se obteve identificar expressa e minuciosamente quais as filiais da autora seriam as beneficiárias do petitório inicial, e, no próprio pedido constante da peça inicial, não se verifica expressa postulação em favor das filiais da autora (ID . 30851053 - Págs.22/23- fls 25/26 dos autos digitais). Assim, não há que se cogitar em ilegalidade no cálculo do FAP, por inobservância, in casu, do teor da Súmula 351 do STJ.
7. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida. (AC 0000729-82.2010.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Dessa forma, intimem-se as autoras, para que façam, caso queiram, os apontamentos aludidos, com o fim de elucidar de forma concreta o espoco da demanda. Após, vista à UNIÃO. Por fim, não havendo nada mais a analisar, considerando o tempo decorrido desde última conclusão, retornem-se os autos conclusos para julgamento, COM URGÊNCIA.
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