PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1044484-63.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS GABA - SP327219 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP Advogado do(a) RÉU: O Exmo. Sr. Juiz exarou : PROCESSO: 1044484-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SANTOS GABA - SP327219 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
DECISÃO
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC. A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida. Considero necessário que se siga o trâmite processual, para que se caracterizem instalações reportadas pela Parte Requerente.
Ainda, firmo que não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano, antes mesmo da oitiva da ANP. Assim, a caracterização normativa das instalações, bem como os cálculos efetuados pela ANP, devem ser mantidos até o fim da cognição judicial.
Isso, no que atine à probabilidade do direito. Mas também há empecilho relativo à urgência. A parte já busca, como pedido final, os efeitos retroativos do recálculo. Portanto, não existe perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, porque o dano permite plena reparação, ao final da cognição judicial, em caso de sentença acolhendo o pedido final.
Do ângulo estritamente processual, não é possível conceder a medida. Indefiro a tutela. Intimem-se. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC) (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF