PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044486-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS CAMPOS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ISAIAS CAMPOS DE MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (NB 714.917.566-0); bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, trabalhador rural, afirma que no ano de 2020 sofrera uma parada cardíaca e, desde então, não obstante esteja realizando acompanhamento médico regular, está com cerca de 38% (trinta e oito por cento) de suas funções cardíacas comprometidas.
Informa também que lhe forma implantados dois stents em seu coração. E, por tal razão, está impossibilitado de desempenhar atividades laborativas. Acrescenta que em razão de seu problema de saúde e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu administrativamente o acima mencionado BPC, em 22.04.2024, o qual fora indeferido por perícia médica contrária. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do aludido benefício assistencial.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido. Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do aludido benefício, fixados na Lei 8.742/93. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no autor, ocorrida em 07.10.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o postulante é portador de patologias graves, desde fevereiro de 2020, conforme atestou o expert judicial (id 2154135411): “ (…)A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x)SIM - CID 10: I25 + I50 + E78 .DATA: Fevereiro de 2020 (…) Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (…)
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) SIM (…) Possui cardiopatia que o impede de fazer esforços, mesmo que de leve a moderada intensidade. (…)( x ) total e permanente (…) Possui cardiopatia, secundário a infarto agudo do miocárdico, com resposta apenas parcial após angioplastia e tratamento clínico, seguindo com importante dano funcional, sendo considerado CARDIOPATA GRAVE.
Trata-se de doença incurável e progressiva, sem boa resposta mesmo após 4 anos de tratamento e acompanhamento (…)NCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA .Possui cardiopatia, secundário a infarto agudo do miocárdico, com resposta apenas parcial após angioplastia e tratamento clínico, seguindo com importante dano funcional, sendo considerado CARDIOPATA GRAVE. Trata-se de doença incurável e progressiva, sem boa resposta mesmo após 4 anos de tratamento e acompanhamento.”(sic).
Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, relativamente à perícia social ocorrida em 11.08.2024, a perita concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2143920817): “(…) A única renda familiar é insuficiente para arcar com todas as despesas familiares, a família se alimenta com que sobra depois de pagar as contas mensais.
A família está em situação de insegurança alimentar. Conforme o exposto entende esta perita, o autor deve ser considerado PESSOA COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.”(sic) Considerando as informações acima expostas, entendo que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS, id 2156116418, alegando que o autor não cumprira os requisitos legalmente exigidos; impossibilitando, pois, a concessão do BPC. Devidamente intimada para replicar, a parte autora ratificou seus pedidos constantes da peça vestibular (id 2165757625). Segundo declarou a perita social, o demandante reside em casa própria, com suas esposa e uma filha (menor de idade); que tem seu sustento provido pela renda de sua mulher, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e por isso faz jus ao retromencionado benefício assistencial.
Não obstante a expert social ter declarado que o demandante está em situação de hipossuficiência econômica, vê-se pelas fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial que sua residência não demonstra hipossuficiência econômica que justifique a concessão do referido benefício, consoante consta do próprio relatório social (id 2143920817): “(…) Reside com a filha e esposa (…) Atualmente a família sobrevive com salário do cônjuge que trabalha como secretaria e recebe R$ 1.400,00 (hum mil e seiscentos reais).(…) A moradia é localizada dentro do perímetro urbano, é própria eles residem no local há mais de seis anos.(…)A moradia foi construída de tijolos, com reboco algumas pinturas, o piso em cerâmica, e a cobertura de laje, é o piso revestido em cerâmica, essa moradia faz parte do Programa minha casa Minha Vida do Governo Federal para famílias com renda baixa.
O local possui quatro cômodos e um banheiro todos os cômodos com espaços adequados e boa ventilação. Em relação aos móveis e eletrodomésticos todos antigos, e estado bem conservados O local tem fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água com instalações da rede de esgoto, possui coleta de lixo regular, possui pavimentação asfáltica. A casa estava limpa e bastante organizada. o embarque e desembarque ao transporte público fica próximo da moradia.
Móveis e eletrodomésticos que dispõe na residência: Sala • 01 jogo sofá • 01 aparelho de TV• 01 rack•Cozinha• Fogão• Geladeira• Armários• Pia• Botijão de gás• Utensílios domésticos - 1º cômodo quarto • 01 cama de casal • 01 guarda-roupas de casal-2º cômodo quarto• 01 cama de casal• 01 guarda-roupas de solteiroTodos os móveis e eletrodomésticos são antigos, porém estado bem conservados.Banheiro com as instalações completas (vaso sanitário com tampa, chuveiro elétrico, e lavatório).
Descrever a região na qual localizado o imóvel (rua, quadra etc.) A moradia é localizada em um setor urbano, local possui pavimentação asfáltica, possui instalações energia elétrica, abastecimento de água e instalações da rede de esgoto (…) O local tem pavimentação asfáltica, o setor habitacional foi planejado com calçadas para pedestres (…) Autor possui acesso, e conhecimento tecnológicos suficientes(...)A moradia da parte pericianda lhe proporciona um grau consistente de autonomia doméstica, sem a dependência de outras pessoas para os afazeres cotidianos, ou tais afazeres lhe causam desgastes e contribuem para o agravamento ou manutenção de sua condição de pessoa com deficiência?
Sim. Ele possui autonomia. a moradia da parte pericianda contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico? Não é adaptado local, e o espaço da moradia pode ser considerado bom, oferece qualidade de vida aos moradores (…) A moradia é própria (…) A moradia foi construída de tijolos, com reboco algumas pinturas, o piso em cerâmica, e a cobertura de laje, é o piso revestido em cerâmica, essa moradia faz parte do Programa minha casa Minha Vida do Governo Federal para famílias com renda baixa.
O local possui quatro cômodos e um banheiro todos os cômodos com espaços adequados e boa ventilação. Em relação aos móveis e eletrodomésticos todos antigos, e estado bem conservados.O local tem fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água com instalações da rede de esgoto, possui coleta de lixo regular, possui pavimentação asfáltica. A casa estava limpa e bastante organizada. o embarque e desembarque ao transporte público fica próximo da moradia.” (sic).
Merece destaque a informação prestada pelo autor à perita social que sua esposa aufere renda de R$ 1.400,00(um mil e quatrocentos reais); todavia, o contracheque acostado ao relatório pericial , id 2143920817 – fl.28, comprova renda de 2.060,95( dois mil e sessenta reais e noventa e cinco reais). Assim, embora a renda per capita familiar seja inferior a ½ do salário-mínimo, patamar definido pelo STF para concessão do aludido benefício assistencial, vê-se pelos registros fotográficos acostados ao supramencionado laudo social que o postulante não está em situação de hipossuficiência financeira, haja vista os rendimentos do labor formal de sua esposa.
Entendo, pois que o demandante não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. Podendo ter seu sustento provido por sua família. Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que a parte requerente seja, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
Entendo, por fim, que não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que a autora não apresentou as provas que fundamentariam o seu pedido. Ademais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida, como ocorreu no caso em análise.
O ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC. Diante da ausência da comprovação do dano, o pedido autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001) Concedo a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto