Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS (OAB 30579/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044558-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora, atualmente com 53 anos, ser portadora de “diabetes mellitus insulinodependente - com coma (CID10 – E10.0), diabetes mellitus insulinodependente, complicações circulatórias periféricas (CID10 – E10.5), amputação traumática de dois ou mais dedos somente (CID10 – S68.2), úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte (CID10 – L97) e outros tipos especificados de diabetes mellitus - com complicações múltiplas (CID10 – E13.7)”, razão pela qual estaria incapacitada permanentemente para o trabalho.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ORTOPEDIA. É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia inicialmente estabelecida dizia respeito à existência de incapacidade total e permanente e à possibilidade concreta de reabilitação do segurado para atividade que lhe garantisse subsistência. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que retirou a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Em consulta ao Sistema GERID/INSS (ID 2277118494), a declaração de benefícios da parte autora demonstra que o auxílio por incapacidade temporária previdenciário nº 646.375.716-4 permaneceu ativo de 26/02/2023 a 16/02/2025.
O mesmo documento comprova que foi concedida ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária nº 719.566.556-0, com início em 17/02/2025, encontrando-se o benefício em situação ativa. Verifica-se, portanto, que o benefício temporário foi cessado em 16/02/2025 e sucedido, sem intervalo, pela aposentadoria por incapacidade permanente iniciada em 17/02/2025. Nos termos do do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar, no momento da decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha ocorrido depois do ajuizamento e que exerça influência sobre o julgamento da causa.
