PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1044576-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS CARLOS HENRIQUES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto LUIS CARLOS HENRIQUES MONTEIRO, sucessor de BARTHOLOMEU CARNEIRO MONTEIRO, contra a União, relativamente ao crédito constituído nos autos do Mandado de Segurança n° 2004.34.00.048218-1 (0039118-61.2004.4.01.3400), proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO SINDICAL. Pretende o credor a homologação do acordo judicial celebrado com a União, versando acerca do recebimento das diferenças a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos, instituída pela Lei 10.910/2004.
A parte credora acostou Termo Individual de Acordo devidamente assinado, sem vícios de consentimento. Considerando a morte do credor originário BARTHOLOMEU CARNEIRO MONTEIRO, então viúvo, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO LUIS CARLOS HENRIQUES MONTEIRO (CPF: 377.***.***-91), único filho, para prosseguir no polo ativo da demanda (cf. formal de partilha constante nos ID 2185431535 e 2185431617).
Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e a parte exequente LUIS CARLOS HENRIQUES MONTEIRO (ID 2199143696) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2196270974) e integral satisfação do crédito exequendo.