Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCILENE MENDES PORTILHO
- Advogado
- FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA (OAB 30657/PA)
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044583-17.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE MENDES PORTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCILENE MENDES PORTILHO FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - (OAB: PA30657) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275131771 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1044583-17.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE MENDES PORTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise do pedido demanda a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) a existência de deficiência que cause impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a plena participação social e o exercício de atividades compatíveis com a idade e condição da pessoa; e (ii) a comprovação da condição de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.
