PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044640-17.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DAVID BRENO SILVA SOUSA e outros RÉU : .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID BRENO SILVA SOUSA em face de ato coator imputado ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que busca provimento judicial para a "suspensão da fase de amortização, devido ao ingresso na residência médica". No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança para a "concessão do direito à carência estendida do FIES ao Impetrante durante toda a duração de sua residência médica, nos termos da Lei nº 10.260/2001".
A parte impetrante informou que ingressou em programa de Residência Médica em Clínica Médica, com início em 01 de março de 2025 e previsão de término em 29 de fevereiro de 2027. Alegou que a especialidade de Clínica Médica é considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013/MEC/MS, e que buscou a via administrativa para a extensão da carência, mas alega que houve uma omissão por parte da Administração após transcorrido o prazo de 30 dias para análise do pedido, o que a levou a buscar o judiciário.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Houve emenda à inicial e recolhimento de custas processuais. O pedido de liminar postergado (ID 2191570259). O FNDE apresentou informações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato do impetrante foi celebrado após janeiro de 2018, e a responsabilidade de operacionalização do FIES cabe à CEF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a impossibilidade de extensão do período de carência, pois o contrato foi firmado a partir de 2018 ("Novo FIES"), que não prevê fase de carência para residência médica. O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público primário para intervenção no mérito do feito.
É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas impetradas. a. Preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No que tange ao FNDE, sua legitimidade decorre de ser o agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), responsável pela gestão do programa, pela definição das regras de operacionalização e pela fiscalização das instituições financeiras e de ensino.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, atribui ao FNDE diversas competências que o inserem diretamente na relação jurídica material que envolve o financiamento estudantil. Em relação à CEF, sua legitimidade passiva também se evidencia, não obstante a alegação de ser mero agente financeiro. Os agentes financeiros, como a Caixa Econômica Federal, não são meros repassadores de recursos, mas atuam na formalização dos contratos, na gestão dos pagamentos, na cobrança das parcelas e, inclusive, na análise da documentação dos estudantes.
A pretensão do impetrante de suspensão da cobrança das parcelas mensais impacta diretamente a operacionalização realizada pela Caixa Econômica Federal. Em relação à falta de interesse de agir, observo que o interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, o impetrante buscou a via administrativa e, diante da inércia da Administração em analisar o pedido em mais de 30 dias, buscou a tutela judicial, o que demonstra a pretensão resistida.
Portanto, presente a necessidade da tutela jurisdicional para que o impetrante obtenha a suspensão da cobrança das parcelas, resta configurado o interesse de agir do impetrante. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. b. Mérito A impetrante pretende a concessão de carência estendida a fim de cursar programa de residência médica. Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei. Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, a parte impetrante comprovou estar matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica (ID 2185450847), cuja especialidade é considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, conforme o Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (ID 2185451492). A Portaria Normativa nº 7/2013 MEC, que condiciona a concessão do benefício à não existência de contrato na fase de amortização, é uma restrição que extrapola o poder regulamentar e inova a Lei Federal nº 10.260/2001.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador.
2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante. III Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante.
3. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.). Grifei Lado outro, verifico que a impetrante não junta aos autos negativa do pedido no âmbito administrativo, embora demonstre ter requerido ao FNDE concessão do benefício (id’s 2185451159 e 2185451101).
Contudo, como o indeferimento desse pedido no âmbito administrativo vem sendo corriqueiro, em razão de o contratante não estar mais na fase de carência, observo que a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
IV - Apelação provida. Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FIES - PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A impetrante, beneficiária do financiamento estudantil (FIES), concluiu a graduação em Medicina em 19 de novembro de 2014. Iniciou residência médica em Pediatria em 1º de março de 2018.
2. Trata-se de especialidade médica definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº. 2/2011).
3. A análise da documentação permite identificar que o período de carência está estendido nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei Federal nº. 10.260/01.
4. A Lei não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
5. Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5023221-08.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020.). Grifei Portanto, diante da controvérsia instalada, a concessão da segurança é medida que se impõe. O periculum in mora é evidente, uma vez que a manutenção da cobrança das parcelas do FIES, cujo valor é significativo, pode comprometer o sustento da autora e a própria continuidade de sua especialização, que exige dedicação exclusiva.
Ademais, a ausência do pagamento pode acarretar a inscrição indevida de seu nome e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que adotem as medidas suficientes para a imediata suspensão das parcelas de amortização do Contrato FIES do impetrante em razão da carência estendida, até o final da residência médica cursada em Clínica Médica (29/02/2027), bem como para que se abstenham de incluir o seu CPF e de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito, ainda que de uso interno, tão somente relacionados à presente matéria, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a liminar ora deferida tem aplicabilidade imediata. INTIMEM-SE as autoridades para imediato cumprimento. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF