JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN (OAB 55588/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1044667-68.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCIO DO CARMO ANTONIO OLIVEIRA D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIO DO CARMO ANTONIO OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Pretende a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Em suas razões, o excipiente alega, em síntese, que: a) a execução fiscal busca a cobrança de Imposto Territorial Rural - ITR no valor de R$ 4.310.094.178,91 (quatro bilhões e trezentos e dez milhões e noventa e quatro mil e cento e setenta e oito reais e noventa e um centavos), referente aos exercícios de 2014, 2015, 2017 e 2018; b) há nulidade das certidões de dívida ativa por erro na base de cálculo, uma vez que o lançamento tributário foi realizado sobre área maior do que o imóvel do excipiente; c) ocorreu erro de preenchimento na declaração do ITR, indicando área total equivocada do imóvel - na declaração do ITR do exercício de 2014 foi apresentada área de 2.312.855,0 hectares quando na realidade o imóvel possui 231,28 hectares, conforme documentos oficiais; d) a apuração equivocada do tamanho do imóvel decorreu de erro no preenchimento da declaração do ITR por erro de digitação; e) os documentos comprobatórios (Certidão de Matrícula, CAFIR e CNIR) demonstram que a área correta é de 293,28,55 hectares; f) as alíquotas aplicadas foram diferentes em cada ano sobre o mesmo imóvel, chegando ao patamar máximo de 20,00%; g) houve dois lançamentos de imposto sobre o mesmo imóvel rural no exercício de 2018 com diferença entre eles de mais de 2 bilhões; h) violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de acesso ao processo administrativo 10166 800154/2022-89; i) o valor da dívida inibe qualquer acesso ao crédito.
Devidamente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta alegando que: a) parte das CDAs permanece irretocável (CDAs nº 10 8 20 000009-06, 10 8 20 000010-31 e 10 8 22 000266-74), pois os lançamentos foram feitos já considerando a área corrigida do imóvel, conforme informação da Receita Federal; b) quanto às CDAs nº 10 8 23 000073-02 e 10 8 23 000075-66, a Receita Federal, constatando erro de fato do contribuinte no preenchimento das declarações, procedeu à revisão do lançamento de ofício, apresentando novos valores devidos; c) o valor principal do IMPOSTO das referidas inscrições foi alterado nos termos da Informação Fiscal da RFB; d) estava pendente análise do valor da MULTA EX OFFICIO, razão pela qual requereu dilação de prazo; e) as CDAs regularmente inscritas gozam de presunção juris tantum de certeza e liquidez; f) não há possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, pois a subsistência dos créditos decorre de equívocos do contribuinte.
Em petição complementar, a UNIÃO informou que o valor da MULTA EX OFFICIO também foi alterado em cada CDA, apresentando novo extrato das inscrições com os valores revisados.
É o relatório.
Decido.
2. Não há qualquer nulidade na certidão de dívida ativa. A nulidade do título executivo somente deve ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 202, do CTN. Se o título está formalmente perfeito, não há falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez. Na hipótese em mesa, a certidão de dívida ativa anexada aos autos se reporta ao respectivo termo de inscrição que lhe precede e dá sustentação, atendendo aos requisitos do artigo 202, do CTN.
Foi, igualmente, lavrada por agente público capaz e competente. Dispensável a junta de planilha de cálculo com a discriminação mês a mês da evolução da dívida, eis que inexiste norma legal que obrigue o credor a proceder dessa forma. Destarte, a CDA apresentada pela União é válida, eficaz e suficiente para a perfeita identificação do débito respectivo, bem como do período a que se refere, da data do lançamento e da inscrição, do seu valor originário, dos juros e taxas, da correção monetária e multa, permitindo a ampla defesa.
E a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, pois o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas - pas des nullités sans grief (Precedentes: REsp n. 660.623/RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008). Prevalece, nesse aspecto, o disposto no art. 3º, da Lei n. 6.830/80, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, do art. 3º, da LEF).
Alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do título executivo.
3. No curso da execução, a Fazenda Nacional requereu a substituição das CDAs nos seguintes termos: CDAs SEM ALTERAÇÃO CDA 10 8 20 000009-06 (Exercício 2014) Imposto: R$ 19.003,70 Multa ex officio: R$ 14.252,78 Total: R$ 33.256,48 CDA 10 8 20 000010-31 (Exercício 2015) Imposto: R$ 25.051,36 Multa ex officio: R$ 18.788,52 Total: R$ 43.839,88 CDA 10 8 22 000266-74 (Proc. 10166 800154/2022-89) Imposto 2018: R$ 391,20 Imposto 2019: R$ 391,20 Multa mora: R$ 156,48 (R$ 78,24 x
2) Total: R$ 938,88 CDAs COM ALTERAÇÃO CDA 10 8 23 000073-02 (Exercício 2017) Componente Valor Original Valor Revisado IMPOSTO R$ 740.113.208,80R$ 11.820,67 MULTA EX OFFICIO R$ 555.084.906,60R$ 8.865,50 TOTAL R$ 1.295.198.115,40R$ 20.686,17 CDA 10 8 23 000075-66 (Exercício 2018) Componente Valor Original Valor Revisado IMPOSTO R$ 878.884.508,80R$ 14.110,40 MULTA EX OFFICIO R$ 659.163.381,60R$ 10.582,80 TOTAL R$ 1.538.047.890,40R$ 24.693,20 Sobre a possibilidade de substituição da CDA, a Lei n. 6.830/80, em seu artigo 2º, § 8º, assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.
Firmou-se o entendimento no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa somente poderá ser substituída para correção de erros formais/materiais no título executivo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).
4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003).
5. O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o CTN.
6. Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) Nos termos da Súmula 392 do STJ, também é vedada a modificação do sujeito passivo: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Pois bem, no caso presente a substituição da CDA tomou por base erro material, eis que, ao que tudo indica, houve mensuração equivocada da área do imóvel tributado (ITR), fruto de erro de digitação do contribuinte. Cabível, portanto, a substituição das CDAs, mormente porquê não houve prolação de sentença em embargos à execução. Com a substituição das CDAs reputo prejudicadas as teses levantadas na execução de pré-executividade, eis que ulterior incursão na correção do valor executado à título de ITR demandaria dilação probatória – mais especificamente, perícia contábil –, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade.
4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e recebo a(s) nova(s) CDA(s) em substituição à(s) inicialmente apresentada(s). Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
Órgão
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCIO DO CARMO ANTONIO OLIVEIRA
Advogado
JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN (OAB 55588/DF)
AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): MARCIO DO CARMO ANTONIO OLIVEIRA D E C I S Ã O
1.
Intime-se a parte excipiente para se manifestar sobre os Id´s 2161345012 e 2166239459 nos quais a União afirma que houve revisão administrativa do crédito tributário.
2. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Conclusos, após. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF