Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDILSON DE SOUZA LINS
- Advogado
- CLOVES GONCALVES DE SOUSA (OAB 25376/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1044678-97.2023.4.01.3400
AUTOR: EDILSON DE SOUZA LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo Não há fundamento jurídico para a suspensão do processo. A sentença observará o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, especialmente nos Embargos de Declaração apreciados em 26/11/2025. Cumpre destacar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido Recurso Extraordinário n. 1.276.977, realizado em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a determinação anteriormente imposta de suspensão dos processos que versassem sobre a matéria objeto do Tema 1.102.
Com a superação do comando de sobrestamento, restabeleceu-se a regular tramitação dos feitos, afastando-se qualquer óbice processual à prolação da sentença. Decadência e prescrição Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
Inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI O cálculo do quantum debeatur relativo às parcelas retroativas, em caso de procedência do pedido, depende da apuração do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, cuja atribuição compete à Autarquia Previdenciária, não havendo que se falar em preclusão. Mérito A matéria, em face de sua pacificação pela Suprema Corte, não desafia maiores digressões.
No julgamento da ADI 2110 e da ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
