Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- JOSE ONOFRE MARTINS DA ROCHA, SEBASTIAO LUIZ ROCHA
- Advogado
- JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1044710-05.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUIZ ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sebastião Luiz Rocha e outros, em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Informaram que Olavo Martins da Rocha, falecido em 05/07/1998, era ex-juiz classista, tendo atuando no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2175754969/2225821753).
A parte exequente apresentou réplica ao ID 2187808706 e planilha de cálculos ao ID 2199114794.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça A parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça. Contudo, não apresenta declaração de hipossuficiência e não há qualquer comprovação documental que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários processuais. Assim sendo, indefiro o pedido. Da legitimidade O título executivo judicial ora em fase de cumprimento teve origem, inicialmente, no Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, no qual se reconheceu o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, associados à ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados conforme os critérios estabelecidos por essa norma, com os reajustes previstos em seu art. 7º.
Em outras palavras, reconheceu-se o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), comumente denominada de “auxílio moradia”. Nos termos do Tema 1119 do STF, é dispensável a autorização expressa dos associados, bem como a apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia, para fins de cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de natureza civil.
