Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIZ ALVES TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044729-20.2023.4.01.3300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA
APELADO: ANDRE LUIZ ALVES TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, em face de pessoa jurídica, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional.
