PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1044770-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WINE GARDEN COMERCIO DE BEBIDAS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA e outros
SENTENÇA
A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2185496752. Custas recolhidas no id 2186102377. Liminar indeferida no id 2186107845. Informações prestadas no id 2188879604. O MPF não opinou.
DECIDO. Em informações, a Autoridade Coatora pede o sobrestamento do feito, dada a análise vindoura do RE 1233096/RS pelo STF. A despeito do reconhecimento da repercussão geral da matéria (RE nº 1233096), o STF não determinou a suspensão do trâmite dos feitos que tratam do assunto debatido nestes autos, razão pela qual prossigo no exame desta ação. Indo além, vejo que a Autoridade Coatora indica que, “não obstante o julgamento do RE no 574.706/PR ter reduzido o conceito de faturamento, tal interpretação só é aplicável à incidência do ICMS.
Quanto à incidência do PIS e Cofins na base de cálculo destas, o pleito da impetrante claramente afronta a alínea b do inciso I do art. 195 da CF/88”. Ao contrário do que ocorre com a remoção do ICMS, que permitiria a aplicação direta do julgamento RE 574706 (Tema 69), por meio do qual o STF firmou que ICMS não compõe a a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tratamos aqui da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias bases de cálculo.
Não há espaço para analogia para com aquele precedente, dada a literalidade estampada no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). O pedido da inicial, como bem indica a Autoridade Coatora, afronta a alínea b do inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que claramente prevê tal inclusão: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições soci- ais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes so- bre: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer títu- lo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve diversas oportunidades de enfrentar a presente pretensão: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
2. O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3 .A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014.
4. O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015.
5. O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1008681-22.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (TEMA 118/STJ C/C TEMA 69/STF). PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO (TEMA 1.067/STF). ISSQN, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) (TEMA 1.048/STF).
REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - A parte impetrante pretende a exclusão: a) do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); b) do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; c) do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. 2 O pedido foi acolhido em parte, concedendo-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS e dessas contribuições (PIS e COFINS) em suas próprias bases de cálculo, garantindo-se à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos a este título nos cinco anos anteriores à impetração. 3 Apelação da União (Fazenda Nacional) para modificar/reformar sentença, com fins à denegação da ordem.
Apelação da impetrante para modificar parcialmente a sentença, com fins a concessão integral da segurança.
4 - A CPRB foi instituída pela Lei n. 12.546/2011 - fruto da conversão da MPV n. 540/2011 - em razão da autorização constitucional contida no § 13 do art. 195 da Constituição, incluído pela EC n. 42/2003 e atualmente revogado pela EC n. 103/2019.
5 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado em 23/02/2021, firmou tese no sentido de que: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" Tema 1.048 (RE 1187264, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021).
6 - O fundamento adotado pela Suprema Corte no RE 1187264 (Tema 1.048) no sentido de que de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo.
7 - 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...) .2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.
8 - Em resumo, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes destas Corte no: (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Des. Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 15/04/2021) e (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Des. Fed. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 T8, PJe 25/03/2021).
9 - O STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que "o ICMS - destacadona nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III,do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática dada daLei nº 12.973/2014.
10 - Observando tais precedentes, esta Corte, nas T7 e T8, uniformizou o entendimento de que
3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, Des.
Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 08/03/2021)
11 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de [a] restituição (em espécie) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 11.1 - Lado outro, ao pleito de [b] compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 11.2 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS)12.
12 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a regeé a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se oart. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 13 Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS).
14 - Remessa oficial e apelação da União providas parcialmente para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
15 - Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1001406-56.2019.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) Assim, o pedido deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, denego a segurança. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, DF, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF