PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044774-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): Em segredo de justiça NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - (OAB: DF66691-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466961288) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044774-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044774-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044774-78.2024.4.01.3400
APELANTE: E. S. D. J. Advogado do(a)
APELANTE: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por E. S. D. J. contra sentença que, acolhendo preliminar de ausência de interesse de agir, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, na qual a autora, nascida no Brasil, pretende a invalidação do ato administrativo que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira - Portaria nº 1.668, de 6 de fevereiro de 2023, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2023, resultante do Processo Administrativo nº 08000.025959/2022-83 -, com o consequente restabelecimento de sua condição de cidadã brasileira, no gozo de todos os direitos e deveres inerentes.
Consta dos autos que a autora se casou com nacional norueguês, passou a residir na Noruega e ali adquiriu a nacionalidade norueguesa, circunstância que motivou a instauração, de ofício, do procedimento administrativo de perda da nacionalidade, fundado no art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal (CF), na redação anterior à Emenda Constitucional nº 131/2023. Em contestação, a União sustentou, essencialmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a reaquisição da nacionalidade brasileira depende de requerimento do interessado perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública, não formulado no caso, sem enfrentar o mérito da pretensão anulatória.
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de perda da nacionalidade, decisão cumprida pela União. As partes não requereram a produção de outras provas. Contudo, ao sentenciar, o juízo a quo consignou que o ato impugnado era ato jurídico perfeito, praticado sob a égide do texto constitucional então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, e que, inexistindo requerimento administrativo de reaquisição ou negativa da Administração, faltaria à autora interesse processual.
Revogou, por isso, a tutela de urgência e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que o prévio requerimento administrativo não constitui condição de acesso à jurisdição, notadamente quando se discute a legalidade ou a constitucionalidade de ato estatal restritivo de direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Quanto ao mérito, defende que a Emenda Constitucional nº 131/2023 tem aplicação imediata e deve alcançar o ato administrativo cujos efeitos ainda perduram, sob pena de se perpetuar restrição a direito fundamental despida de fundamento constitucional atual, bem como que a existência de via administrativa de reaquisição não afasta o interesse de agir, porquanto não se pleiteia nova aquisição de nacionalidade, mas a desconstituição do ato que a declarou perdida.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, com o regular prosseguimento do feito e o julgamento do mérito da pretensão deduzida na inicial, bem como a manutenção da tutela de urgência até o julgamento final. Apresentadas contrarrazões pela União, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a reaquisição da nacionalidade brasileira está condicionada a requerimento do interessado, nos termos do art. 76 da Lei nº 13.445/2017, do art. 254 do Decreto nº 9.199/2017 e do art. 35 da Portaria nº 623/2020, de que não houve recusa administrativa em receber requerimento ou documentação e de que a atuação da Administração se pauta pelo princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044774-78.2024.4.01.3400
APELANTE: E. S. D. J. Advogado do(a)
APELANTE: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ação destinada à desconstituição do ato administrativo que declarou a perda da nacionalidade brasileira da autora e, no mérito, ao cabimento de seu restabelecimento à luz da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 131/2023. Inicialmente, insta consignar que a garantia da inafastabilidade da jurisdição, inscrita no art. 5º, XXXV, da CF, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, do que decorre, como regra, a desnecessidade de prévio esgotamento, ou mesmo de prévia provocação, da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
A exigência de prévio requerimento administrativo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que a prévia provocação da Administração se revele necessária à própria configuração da pretensão resistida, não podendo sua ausência, por si só, afastar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVÊNIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VALORES AOS COFRES FEDERAIS.
RESSARCIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]
2. O ajuizamento da ação independe de requerimento administrativo prévio, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Inafastabilidade da jurisdição. Independência entre as esferas administrativa e judicial. Precedentes. [...] (AC 1000294-84.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/04/2025 PAG.) [grifei] No caso, verifica-se que a parte autora não pretende nova aquisição da nacionalidade, tampouco a reaquisição de condição cuja perda reconheça como válida, mas a desconstituição do próprio ato administrativo que, de ofício, declarou a perda de sua nacionalidade brasileira, ao argumento de que seus efeitos não mais encontram suporte constitucional após a promulgação da Emenda Constitucional nº 131/2023.
Cuida-se, portanto, de pretensões distintas, fundadas em pressupostos e produtoras de efeitos diversos. A reaquisição pressupõe a subsistência e a validade do ato que declarou a perda da nacionalidade; a pretensão deduzida em juízo, ao revés, dirige-se contra a manutenção dos efeitos desse ato, buscando sua desconstituição ou o reconhecimento da cessação de sua eficácia. Acresce que o ato questionado foi instaurado e concluído de ofício pela Administração, em desfavor da autora, não se tratando de pretensão cuja apreciação dependesse de prévia provocação administrativa.
Não se mostra, portanto, cabível exigir que a administrada formule requerimento à própria autoridade responsável pelo ato para que esta o reveja na esfera administrativa como condição para submetê-lo ao controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Superada a questão processual, e estando a causa em condições de imediato julgamento, cabe a esta Turma apreciar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito, com fatos relevantes incontroversos, dispensa de produção de outras provas pelas partes e plena submissão da matéria ao contraditório. No mérito, o art. 12, § 4º, II, da CF, na redação conferida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994, vigente à época do ato impugnado, previa a declaração de perda da nacionalidade do brasileiro que adquirisse outra nacionalidade, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, como condição para permanência no território ou para o exercício de direitos civis.
Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 131, promulgada em 3 de outubro de 2023 e publicada em 4 de outubro de 2023, cuja ementa declara expressamente o propósito de suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir ressalva para as situações que acarretem apatridia e permitir que a própria pessoa requeira a perda de sua nacionalidade. Na redação atualmente vigente, o art. 12, § 4º, da CF contempla apenas duas hipóteses.
Assim, enquanto o inciso I alcança o brasileiro naturalizado que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, o inciso II alcança aquele que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia.
Não subsiste no ordenamento constitucional vigente, pois, a aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira como causa de perda da nacionalidade brasileira. A sentença recorrida, ao invocar o princípio tempus regit actum e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, partiu da premissa de que o ato de perda seria ato jurídico perfeito e consumado, imune à alteração constitucional superveniente. A premissa, contudo, desconsidera a natureza do ato impugnado e a extensão da garantia que invoca.
Com efeito, o ato ministerial que declara a perda da nacionalidade não é ato de eficácia instantânea e exaurida. Ele incide sobre o estado da pessoa natural - o status civitatis -, projetando efeitos permanentes e continuamente renovados no tempo. Nesse sentido, tem-se que, a cada dia de sua vigência, a parte autora é tratada como estrangeira pelo Estado brasileiro, com todas as restrições daí decorrentes em matéria de documentação, direitos políticos, acesso a cargos e livre permanência no território nacional.
Cuida-se, portanto, de situação jurídica de trato continuado, sobre cujos efeitos ainda em curso incide, de imediato, a norma constitucional superveniente. Ademais, a garantia do ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não impede a incidência imediata da nova ordem constitucional sobre os efeitos ainda subsistentes de situações jurídicas constituídas sob o regime anterior. Não se pretende, na hipótese, desconstituir retroativamente os efeitos produzidos pelo ato administrativo quando vigente a disciplina constitucional que lhe dava suporte, mas examinar a possibilidade de sua manutenção após a Emenda Constitucional nº 131/2023, que suprimiu a aquisição de outra nacionalidade como causa de perda da nacionalidade brasileira.
A preservação do ato jurídico perfeito não implica conferir ultratividade ao regime constitucional revogado para perpetuar efeitos incompatíveis com a disciplina constitucional superveniente, mas apenas resguardar os efeitos definitivamente consumados sob a ordem anterior, pois, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 131/2023, o ato administrativo perdeu o fundamento constitucional que sustentava a continuidade de seus efeitos.
A conclusão harmoniza-se com o tratamento constitucional e internacional conferido à nacionalidade, concebida não como prerrogativa discricionariamente outorgada pelo Estado, mas como direito fundamental da pessoa e pressuposto do exercício dos demais direitos. Nessa direção, o art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a toda pessoa o direito a uma nacionalidade e veda a privação arbitrária; o art. 20 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reitera essa garantia; a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015, restringe a privação de nacionalidade; e o art. 9 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) estabelece que nem o casamento com estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido devem alterar automaticamente a nacionalidade da mulher, preceito especialmente relevante para a controvérsia em exame.
Registre-se, na oportunidade, que o controle jurisdicional de ato ministerial declaratório de perda da nacionalidade encontra precedente na jurisprudência pátria, como ilustra o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do MS nº 20.200/DF, em que se concedeu a segurança para invalidar portaria do Ministro de Estado da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, declarara a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de nacionalidade estrangeira.
A propósito: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. CASO RESSALVADO PELO ART. 12, § 4º, INCISO II, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por brasileira naturalizada, contra ato do Ministro da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, decretou a perda da nacionalidade brasileira pela impetrante, por haver adquirido a nacionalidade norte-americana.
2. Ressalva expressa no texto constitucional para aqueles casos em que a aquisição da nova nacionalidade é condição para o exercício de direitos civis, desde a redação dada pela EC n. 3/94 ao art. 12, § 4º, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal de 1988.
3. Segurança concedida. (MS n. 20.200/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.) No caso concreto, a Portaria nº 1.668/2023 teve por único fundamento a aquisição, pela autora, da nacionalidade norueguesa, hipótese hoje abolida do art. 12, § 4º, da CF. Não se lhe imputa fraude no processo de naturalização, tampouco atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, e não há nos autos pedido expresso de perda formulado perante autoridade brasileira competente.
Nenhuma das duas hipóteses constitucionais remanescentes se configura, e a própria União, em contestação e em contrarrazões, não sustentou o contrário, limitando-se a discutir a via processual eleita. Impõe-se, assim, o acolhimento da pretensão autoral, para reconhecer que a Portaria nº 1.668/2023 deixou de produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 131/2023, com o consequente restabelecimento da condição de nacional brasileira da autora, cabendo à União adotar as providências administrativas necessárias, inclusive as anotações e comunicações pertinentes e a averbação no respectivo assento de nascimento, nos termos do art. 102, § 5º, da Lei nº 6.015/1973.
Fica, por consequência, restabelecida e confirmada a tutela de urgência deferida na origem (id. 441054891), revogada pela sentença ora anulada, agora absorvida pelo julgamento de procedência. Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 487, I, ambos do CPC, julgar procedentes os pedidos para reconhecer que a Portaria nº 1.668/2023 deixou de produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 131/2023, com o consequente restabelecimento da condição de nacional brasileira da autora, nos termos acima delineados.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, ante o caráter inestimável do proveito econômico e o irrisório valor atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Honorários recursais incabíveis na espécie. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044774-78.2024.4.01.3400
APELANTE: E. S. D. J. Advogado do(a)
APELANTE: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE. PROCEDIMENTO INSTAURADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131/2023. SUPRESSÃO DA HIPÓTESE DE PERDA AUTOMÁTICA DA NACIONALIDADE. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONTINUADO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS CIVITATIS.
SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo de reaquisição de nacionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública obsta o interesse de agir em ação destinada a impugnar ato que declarou, de ofício, a perda da nacionalidade brasileira; e (ii) saber se a superveniência da Emenda Constitucional nº 131/2023 atinge os efeitos contínuos de ato ministerial anterior que decretou a perda de nacionalidade fundada em aquisição voluntária de cidadania estrangeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF assegura a apreciação judicial de ameaça ou lesão a direito. A exigência de prévio requerimento na via administrativa limita-se a hipóteses excepcionais indispensáveis para demonstrar a pretensão resistida, o que não impede a utilidade da prestação jurisdicional.
4. A pretensão de desconstituição judicial de ato sancionatório instaurado de ofício difere do procedimento de reaquisição de nacionalidade, o que evidencia o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Configurado o interesse processual, impõe-se a anulação da sentença terminativa.
5. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento pelo tribunal nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A lide versa sobre questão estritamente de direito com fatos incontroversos, ausência de requerimento de dilação probatória pelas partes e plena observância do contraditório.
6. A Emenda Constitucional nº 131/2023 retirou a aquisição de outra nacionalidade do rol taxativo de causas de perda da nacionalidade brasileira inscritas no art. 12, § 4º, da CF. O texto constitucional em vigor mantém apenas as hipóteses de cancelamento de naturalização por sentença judicial em caso de fraude ou atentado à ordem democrática e o pedido voluntário e expresso perante autoridade competente ressalvada a apatridia.
7. A declaração de perda de nacionalidade atinge o status civitatis da pessoa natural e projeta efeitos permanentes que se renovam sucessivamente no tempo. Cuida-se de situação jurídica de trato continuado sujeita à imediata eficácia da nova ordem constitucional.
8. A garantia do ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não assegura ultratividade a fundamento constitucional posteriormente suprimido, de modo a perpetuar efeitos presentes incompatíveis com a ordem constitucional superveniente. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 131/2023, o ato ministerial deixou de encontrar suporte constitucional para a continuidade de seus efeitos.
9. A jurisprudência do STJ admite o controle jurisdicional de legalidade sobre portarias do Ministério da Justiça que decretam a perda de nacionalidade brasileira em procedimentos abertos de ofício.
10. A Portaria nº 1.668/2023 fundamentou-se exclusivamente na aquisição da nacionalidade norueguesa, sem indicação de fraude relacionada a processo de naturalização, atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira. Reconhecida a impossibilidade de subsistência dos efeitos do ato impugnado, impõe-se o restabelecimento da nacionalidade brasileira da autora, com as correspondentes anotações registrais, nos termos do art. 102, § 5º, da Lei nº 6.015/1973.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso de apelação provido para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 487, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos autorais. Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: “1.
A ausência de prévio requerimento administrativo de reaquisição de nacionalidade não afasta o interesse de agir em demanda proposta para invalidar portaria ministerial instaurada e decidida de ofício.
2. O ato administrativo que decreta a perda da nacionalidade ostenta natureza de trato continuado, cessando sua eficácia prospectiva com a promulgação da Emenda Constitucional nº 131/2023, que extirpou a aquisição de cidadania estrangeira como motivo para privação do estado de nacional brasileiro". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CF/1988, art. 12, § 4º, I e II; Emenda Constitucional nº 131/2023; Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei nº 6.015/1973, art. 102, § 5º; Decreto nº 8.501/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000294-84.2017.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; STJ, MS 20.200/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de 21/09/2016.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE (OAB 66691/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) APELANTE: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044774-78.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB
32 - Observação: Atenção: O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala
02. Senhora Advogada/Senhor Advogado - ao receber esta intimação para a sessão presencial/telepresencial, na hipótese de realização de sustentação oral, é imprescindível a comunicação à secretaria da turma para o registro da inscrição. Pedido anterior, referente à inclusão/retirada da sessão virtual, não gera inscrição automática na sessão presencial. Alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
Os requerimentos de sustentações orais, presenciais/telepresenciais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, o ID do documento de procuração/substabelecimento juntado nos autos, telefone de contato, endereço eletrônico, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, até o último dia útil que antecede o dia da sessão de julgamento.
De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e casos previstos em lei.
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE (OAB 66691/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) APELANTE: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044774-78.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.