PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044845-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:AMANDA GEORGIA BELLEZE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A DESTINATÁRIO(S): AMANDA GEORGIA BELLEZE TULIO ROSA DE ALMEIDA - (OAB: GO62618-A) ISABELLA FERNANDES PEREIRA - (OAB: GO65832-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461273189) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044845-80.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade passiva do FNDE e, no mérito, ao direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato FIES, por mês trabalhado como profissional médica no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Legitimidade passiva do FNDE A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE não merece acolhimento. A demanda versa sobre benefício legal inserido no regime jurídico do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente no abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento. Ainda que a análise material de determinados requisitos dependa de informações oriundas do Ministério da Saúde, dos gestores locais e dos cadastros oficiais de saúde, essa circunstância não afasta a pertinência subjetiva do FNDE para integrar a lide.
Com efeito, o próprio regime normativo invocado pelas partes revela que o benefício não se exaure em um juízo sanitário ou cadastral. A concessão do abatimento demanda, além da verificação dos requisitos de exercício profissional, a operacionalização no âmbito do contrato FIES, com reflexos sobre saldo devedor, suspensão ou redução de prestações, evolução contratual e recálculo da dívida. Nessa cadeia procedimental, o FNDE atua como ente diretamente relacionado à execução da política pública e à operacionalização do benefício, sobretudo nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a legitimidade do FNDE em demandas envolvendo o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, porquanto a autarquia, na qualidade de agente operador e/ou administradora dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, possui atribuições necessárias à implementação do benefício. Também o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o programa governamental.
A alegação do apelante de que sua atuação seria limitada à notificação do agente financeiro, após validação das informações por outros órgãos, não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário, confirma que a autarquia integra a cadeia administrativa indispensável ao cumprimento da obrigação. A discussão sobre a extensão exata das providências a seu cargo diz respeito ao modo de cumprimento da obrigação e à repartição interna de atribuições entre os entes envolvidos, não à ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Ademais, a própria argumentação recursal admite que, em se tratando de contratos FIES firmados até o segundo semestre de 2017, o FNDE ainda possui atribuições operacionais, ao menos para fins de comunicação ao agente financeiro. Se a efetivação do abatimento depende de ato da autarquia, ainda que intermediário, está presente a legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar.
3. Legitimidade da Caixa Econômica Federal Embora a apelação tenha sido interposta pelo FNDE, cumpre registrar, por pertinência à manutenção da sentença, que também deve ser preservado o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A CEF figura como agente financeiro do contrato, sendo responsável pela gestão financeira, evolução do saldo devedor, cobrança das prestações e implementação operacional de alterações no financiamento.
Ainda que dependa de comunicação ou arquivo lógico encaminhado pelo agente operador ou por órgãos vinculados à gestão do programa, a efetiva repercussão do abatimento no contrato é providência que alcança diretamente sua esfera de atuação. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, quando participantes do contrato de financiamento na condição de agentes financeiros do FIES, detêm legitimidade passiva em demandas que envolvam obrigações e efeitos contratuais decorrentes do financiamento estudantil.
4. Regime jurídico do abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 No mérito, a sentença deve ser mantida. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, dos estudantes financiados pelo FIES que exerçam determinadas atividades profissionais. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.024/2020, foi incluído o inciso III, contemplando médicos que não se enquadrem no inciso II, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A hipótese dos autos enquadra-se nesse dispositivo. A autora demonstrou ser médica, possuir contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e ter exercido atividade profissional no SUS durante a pandemia da Covid-19. A prova documental juntada aos autos compreende diploma de Medicina, registro profissional, contrato/extrato do FIES, histórico CNES, declarações de atuação em unidades públicas de saúde e elementos indicativos de tentativa de requerimento administrativo pelo FIESMED.
O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Não se trata de mera alegação genérica de atuação profissional na área da saúde, mas de documentação que vincula a autora a serviços públicos de saúde e a atendimentos relacionados ao enfrentamento da Covid-19, no período considerado pela sentença.
Registre-se que a negativa sistêmica apresentada no FIESMED, indicando ausência de vínculos no CNES em equipes aceitas pelo programa, não afasta, por si só, o direito material reconhecido. O inciso III do art. 6º-B possui hipótese própria de incidência, destinada a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que tenham trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19.
Não se confunde integralmente com a hipótese do inciso II, voltada ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e com atuação em áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. Desse modo, a exigência administrativa relacionada a determinadas equipes cadastradas no CNES não pode ser interpretada de forma a esvaziar a previsão legal específica instituída para o período excepcional da pandemia.
Comprovada a condição de profissional de saúde e a atuação no SUS durante a emergência sanitária, incide a regra do inciso III, observados os demais requisitos legais.
5. Percentual aplicável e data do contrato Também não procede a alegação recursal relativa à necessidade de distinção entre o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado e o abatimento de até 50% do valor mensal devido. A distinção é juridicamente correta em abstrato, mas não favorece o apelante no caso concreto. O próprio FNDE reconhece em suas razões que o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado é aplicável aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, enquanto os contratos celebrados a partir de 2018 submetem-se a disciplina diversa, com possibilidade de abatimento de até 50% do valor mensal devido, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
Nos autos, o contrato da autora foi firmado em 2010, portanto antes do segundo semestre de 2017. Enquadra-se, assim, na sistemática do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, prevista no art. 6º-B, e não no regime dos contratos novos celebrados a partir de 2018. A sentença, ao determinar o abatimento de 1% por mês trabalhado sobre o saldo devedor do contrato FIES, observou corretamente o regime jurídico aplicável ao contrato da autora.
6. Limite temporal da emergência sanitária O apelante sustenta que o abatimento deveria restringir-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, isto é, de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. A tese não merece acolhimento. O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 refere-se ao trabalho no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A interpretação do dispositivo não pode ser limitada, de modo exclusivamente literal e fiscal, ao encerramento formal do estado de calamidade pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, para fins fiscais. Todavia, a emergência sanitária decorrente da Covid-19, enquanto situação de saúde pública, não se encerrou materialmente em 31 de dezembro de 2020.
A própria evolução normativa posterior confirma a persistência de medidas sanitárias excepcionais e de atuação do sistema público de saúde para enfrentamento da pandemia em 2021 e 2022. A Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus, com entrada em vigor 30 dias após sua publicação.
Assim, o marco de encerramento da emergência sanitária, para fins de aplicação do benefício legal em exame, deve ser compreendido até maio de 2022, como reconhecido pela sentença. Esse entendimento é compatível com precedente deste Tribunal em matéria análoga, no qual se assentou que o abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 alcança o período de vigência da emergência sanitária encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com efeitos a partir de 21 de maio de 2022.
A limitação pretendida pelo FNDE, restrita a 31 de dezembro de 2020, desconsidera a natureza sanitária da norma de benefício e a continuidade da emergência de saúde pública em momento posterior ao termo fiscal do Decreto Legislativo nº 6/2020. Dessa forma, deve ser mantido o período reconhecido na sentença, de maio de 2020 a maio de 2022, correspondente aos meses de atuação comprovada da autora no SUS durante a emergência sanitária.
7. Abrangência subjetiva Não procede, igualmente, a alegação de que o benefício deve ser restringido aos profissionais elencados no art. 1º da Portaria MS nº 639/2020 de modo a afastar a pretensão da autora. A autora é médica, categoria expressamente prevista no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, quando não enquadrada no inciso II, desde que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19.
A legislação não exige, para a hipótese do inciso III, que o profissional esteja necessariamente vinculado a equipe de saúde da família em região prioritária, requisito próprio do inciso
II. A interpretação proposta pelo apelante importaria transposição indevida de requisitos de uma hipótese legal para outra, restringindo benefício previsto em lei sem base normativa suficiente. Comprovados o exercício profissional médico e a atuação no SUS no período pandêmico, é devido o abatimento, nos limites reconhecidos pela sentença.
8. Ausência de violação ao procedimento administrativo Também não há razão para condicionar o reconhecimento judicial do direito à prévia conclusão de procedimento administrativo, quando os autos contêm elementos suficientes para a apreciação do mérito. A tentativa de utilização do sistema FIESMED foi demonstrada, e a própria controvérsia instaurada revela obstáculo administrativo à obtenção do benefício.
Não se pode impor à parte autora a perpetuação de entrave sistêmico ou burocrático quando a documentação dos autos permite aferir o preenchimento dos requisitos legais. O controle jurisdicional, nessa hipótese, não substitui indevidamente a Administração Pública, mas assegura a efetividade de direito previsto em lei diante de resistência administrativa e de controvérsia quanto à interpretação normativa aplicável.
A inafastabilidade da jurisdição autoriza o exame do direito material quando há pretensão resistida, sobretudo em matéria documentalmente comprovada e apta a julgamento antecipado.
9. Consectários Mantida a sentença de procedência parcial, subsiste a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do abatimento de 1% por mês trabalhado no período de maio de 2020 a maio de 2022, com o consequente recálculo do saldo devedor do financiamento. O FNDE deverá adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias à operacionalização do benefício, inclusive eventual comunicação ou notificação ao agente financeiro, não se eximindo do cumprimento da decisão sob o fundamento de repartição interna de competências administrativas.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, deverá refletir o abatimento no contrato, promovendo o recálculo pertinente, naquilo que lhe competir como agente financeiro. Quanto aos honorários recursais, considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária em desfavor do FNDE, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da causa, observados os limites legais e a distribuição fixada na origem.
10. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro o percentual de honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento), com a mesma base de cálculo. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma