Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SINDSUSEP
- Advogado
- JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (OAB 26323/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1044853-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SINDSUSEP) POLO PASSIVO:
REQUERIDO: SUBSECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SINDSUSEP) em face de REQUERIDO: SUBSECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, a fim de que este Juízo intimasse a(s) parte(s) executada(s) para satisfazer(em) a obrigação de fazer.
A(s) parte(s) executada(s) noticiou(aram) o cumprimento da obrigação, mediante juntada de comprovantes pertinentes. Por seu turno, instada a se manifestar, a parte exequente confirmou a integral satisfação de seu direito e requereu a extinção do corrente feito, com base no art. 924, II, do CPC.
É o relatório suficiente.
DECIDO: Reputa-se satisfeita a obrigação de fazer, quando, no procedimento de execução, a parte executada, uma vez intimada, comprova a prática do ato que lhe fora imposto pelo título judicial executado. Nesse sentido, conforme julgado do TRF5: " PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO . EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante disposto no CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
2. O título executivo transitado em julgado determinou que o INSS reconhecesse, como tempo de serviço especial, o período compreendido entre 02/01/1975 e 31/12/1976, de modo a verificar se o demandante preenchia os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
