Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DVT COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- Advogado
- CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 5952/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal
PROCESSO Nº 1044873-48.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DVT COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EXECUTADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por DVT Comércio, Importação e Exportação LTDA. em face do Presidente Do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e da União Federal (Fazenda Nacional), autuado sob o nº 1044873-48.2024.4.01.3400 e vinculado ao Mandado de Segurança nº 1090707-11.2023.4.01.3400. No processo de referência, foi parcialmente concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que distribuísse e decidisse o recurso de ofício interposto no Processo Administrativo Fiscal nº 16095.720068/2019-55, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
A sentença foi submetida ao reexame necessário e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à remessa oficial. Diante da alegação de que o comando judicial não havia sido integralmente observado, a exequente instaurou o presente cumprimento provisório, requerendo a adoção de providências destinadas à efetivação da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, inclusive mediante a fixação de prazo para o julgamento do processo administrativo e imposição de multa diária em caso de descumprimento.
É o relatório.
Decido. II O cumprimento de sentença constitui instrumento destinado à concretização da obrigação reconhecida em título executivo judicial, subsistindo enquanto houver prestação pendente de satisfação. Uma vez integralmente cumprida a obrigação imposta, desaparece a necessidade de prosseguimento da atividade executiva, porquanto atingida a finalidade para a qual instaurada. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
A extinção, por sua vez, produz seus efeitos mediante pronunciamento judicial, conforme estabelece o do mesmo diploma processual. No caso concreto, a obrigação objeto deste cumprimento encontrava-se claramente delimitada pelo título judicial formado no Mandado de Segurança nº 1090707-11.2023.4.01.3400, consistente em determinar ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que distribuísse e decidisse o recurso de ofício interposto no PAF nº 16095.720068/2019-55.
