PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1044973-66.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARGARIDA RIBAS PRATAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARGARIDA RIBAS PRATA, credora originária e pensionista de CICERO COSTA, contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2004.34.00.048620-2 (0039519-60.2004.4.01.3400), impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA. Pretende a credora a homologação do acordo celebrado com a União, tendo como objeto o recebimento das diferenças de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos.
A parte credora acostou Termo Individual de Acordo devidamente assinado, sem vícios de consentimento. Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e a exequente abaixo elencada para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2204723790) e integral satisfação do crédito exequendo:
1- MARGARIDA RIBAS PRATA (ID 2209070260) Expeça-se a requisição de pagamento, conforme os dados constantes da proposta da União acima indicada, abrindo-se, em seguida, prazo de 5 (cinco) dias para conferência do preenchimento. Autorizo o destaque de honorários contratuais de 15% (quinze por cento), conforme disposto em procuração, em favor da pessoa jurídica Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados, CNPJ 07.***.***/0001-45.
Não havendo discordância, retorne-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificadas as autuações do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ