Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO PROCESSO: 1027209-82.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045009-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP97984-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: PEDRO BRAGA FILHO COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1027209-82.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1045009-45.2024.4.01.3400.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027209-82.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045009-45.2024.4.01.3400 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO HENNEBERG NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTAVIO HENNEBERG NETO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., em face da União (Fazenda Nacional), visando à concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido na ação anulatória 1045009-45.2024.4.01.3400, revogando o provimento judicial antecipado, que permitiu a prestação de seguro garantia, objetivando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Narra a parte requerente que ajuizou ação ordinária com o objetivo de anular débitos de contribuição previdenciária apurados entre janeiro e dezembro de 2009, formalizados em processo administrativo e inscritos nas respectivas Certidões de Dívida Ativa, e que, à época, apresentou como garantia apólice de seguro emitida pela Pottencial Seguradora S.A., no valor total de R$ 1.141.090,46. Ressalta que tal garantia foi aceita judicialmente para viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, necessária à continuidade de suas atividades econômicas.
Informa que a tutela foi concedida e, posteriormente, ajustada à pretensão deduzida nos autos, mas que a sentença de mérito revogou a medida, resultando na inscrição dos débitos no sistema da Dívida Ativa da União (Fazenda Nacional), o que impede a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e, por consequência, compromete a manutenção dos contratos celebrados com entes da Administração Pública, em especial com a Secretaria de Educação do Município de Boa Vista/RR e com a empresa Roraima Energia S.A.
Assegura que o efeito imediato da sentença compromete gravemente o regular funcionamento da empresa, diante da exigência contratual de apresentação mensal de certidões negativas de débitos federais como condição para faturamento e recebimento dos serviços prestados. Sustenta que a ausência da certidão inviabiliza os pagamentos devidos, o que pode culminar na rescisão contratual antecipada, na paralisação das operações e na dispensa de seus colaboradores.
Argumenta que a pretensão encontra respaldo jurídico consolidado, apontando o art. 9º, II e §3º, da Lei 6.830/1980 como fundamento para o oferecimento de apólice de seguro como garantia equivalente à penhora. Invoca ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 237, no sentido de que é admissível a garantia antecipada do débito fiscal para fins de obtenção da certidão. Acrescenta que a Fazenda Nacional não se opôs à aceitação da apólice nos autos originários.
Alega que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de provimento da apelação, evidenciada pelo reconhecimento da garantia prestada, bem como pela jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o periculum in mora é manifesto, diante do risco de interrupção dos contratos administrativos e da ameaça de colapso das atividades empresariais, o que afeta, inclusive, o interesse público vinculado à continuidade dos serviços prestados.
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, para restabelecer os efeitos da tutela anteriormente deferida, determinando-se: (i) a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; e (ii) a suspensão dos efeitos da inscrição dos débitos no CADIN Federal, assegurando-se, assim, a continuidade das atividades empresariais. RELATADOS.
DECIDO. Esclareço inicialmente que os débitos contestados pela parte requerente nos autos da ação anulatória 1045009-45.2024.4.01.3400 se referem a contribuição previdenciária e multa materializados nos DEBCADs 51.053.378-7, 51.053.379-5, 51.053.380-9 e 51.053.381-7, referentes aos períodos 01/2009 a 12/2009, objetos de apuração no Processo Administrativo Fiscal 10.166.720.102/2014-10. Ressalto que a parte requerente informou na petição inicial do presente processo que o Processo Administrativo Fiscal seria o 10.166.905.312/2014-83 e que o último DEBCAD seria o 51.053.381-4 (este último dado, inclusive, também foi informado na petição inicial do processo originário e considerado nas decisões anteriores do Juízo de 1º Grau).
Contudo, a análise dos autos revela que se trata de erro evidentemente material, sendo certo que o conjunto probatório colacionado a estes autos eletrônicos permite a perfeita compreensão da controvérsia. No caso examinado, antevejo, em princípio, a presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão ostenta plausibilidade jurídica, tendo sido ainda demonstrado, de forma clara, o risco de dano grave e de difícil reparação.
Registro que a matéria veiculada nestes autos encontra acolhimento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 237, segundo a qual: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Trata-se de orientação vinculante, adotada sob o rito dos recursos repetitivos, que deve ser observada por este Tribunal nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Constato, na espécie, que o Juízo de Origem já havia concedido a tutela ora pleiteada, acolhendo o oferecimento de apólice de seguro garantia 0306920249907751188553000, como instrumento idôneo para o fim pretendido, conforme se verifica pelas decisões IDs 2135471170 e 2159507466 dos autos de origem. A posterior revogação da medida, ocorrida por ocasião da sentença (ID 440263166 destes autos), configura situação típica de aplicação do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando a imediata eficácia do decisum que revoga a tutela anteriormente concedida.
Verifico, ainda, que a própria União (Fazenda Nacional) não apresentou resistência ao uso do seguro garantia como forma de garantir os débitos discutidos, tendo expressamente aceito e reconhecido a validade da apólice apresentada pela parte requerente nos autos originários (ID 2157254363 daquele processo), fato que reforça a probabilidade do direito invocado e afasta qualquer alegação de inadequação da garantia ofertada.
Observo que a revogação da tutela acarreta impacto imediato sobre a situação jurídica da parte requerente, sobretudo diante da impossibilidade de renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, indispensável para a continuidade da execução dos contratos administrativos firmados com entes públicos, inclusive no âmbito da Administração Pública direta. A demonstração de que os pagamentos contratuais estão condicionados à apresentação da referida certidão evidencia de modo inequívoco o periculum in mora, na medida em que o não recebimento de valores devidos compromete a sustentabilidade econômico-financeira da empresa e, por conseguinte, a regularidade na prestação dos serviços públicos assumidos.
Destaco que a pretensão não se confunde com pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas busca, com respaldo na jurisprudência consolidada, assegurar os efeitos operacionais da garantia ofertada, para fins de emissão de certidão fiscal em consonância com os princípios da continuidade da atividade empresarial e da preservação do interesse público. Por sua vez, o pedido de suspensão de inscrição dos débitos no CADIN não constou entre os formulados no processo originário, razão pela qual não foi tratado na decisão que concedeu a tutela de urgência e nem na sentença.
VÊ-se, pois, que se trata de uma inovação do pedido e, por isso, deixo de analisar esta questão nesta instância. No presente caso, não há dúvida de que a parte requerente ajuizou ação anulatória e ofereceu garantia idônea e suficiente, já aceita pela União (Fazenda Nacional), como já acima mencionado.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, até 17/06/2026, data final de vigência da apólice de seguro garantia 0306920249907751188553000 ou até o julgamento da apelação, o que ocorrer primeiro, para suspender os efeitos da sentença exclusivamente na parte em que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida no processo 1045009-45.2024.4.01.3400, determinando a emissão da Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa em favor da parte requerente, desde que inexistentes outros débitos diversos dos materializados nos DEBCADs 51.053.378-7, 51.053.379-5, 51.053.380-9 e 51.053.381-7, constituídos no Processo Administrativo Fiscal 10.166.720.102/2014-10.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para imediato cumprimento desta decisão e para apresentação de resposta. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Advogado
OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB 97984/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045009-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP97984 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAOTAVIO HENNEBERG NETO - (OAB: SP97984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF