PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1045043-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: ANA PAULA CAMARGOS ARAUJO Advogados do(a) APELADO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045043-20.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANA PAULA CAMARGOS ARAUJO
DECISÃO
I. União Federal e FNDE interpuseram apelação em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível da SJDF, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que as rés realizem os procedimentos necessários para efetuar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil por cada mês trabalhado no âmbito do SUS durante o período da emergência sanitária da Covid-19, nos termos do contrato firmado.
A sentença, no que interessa: FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2134508167): O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
A narrativa da inicial, instruída pelos documentos acostados aos autos, demonstra a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que preenche os requisitos previstos no art. 6-B, III e § 5º da Lei n°10.260/2001, segundo o qual, litteris: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Como se vê, para fins de concessão do abatimento é necessário que o médico atue no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por pelo menos 6 meses.
No caso, a parte autora demonstrou ter atuado como médica no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos - HEI, CNES nº 2589265, no período de julho de 2020 a fevereiro de 2022, período no qual se inclui a emergência sanitária decorrente da pandemia do COVID-19 (Id 2134278357), por mais de seis meses, o que indica ser o caso da concessão do abatimento do seu saldo devedor consolidado. Ademais, o período inicial (julho/2020) em que a impetrante iniciou a prestação de serviços no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos - HEI é posterior à publicação do decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, que declarou a ocorrência do estado de calamidade pública estando, portanto, abrangido pelo supracitado decreto Legislativo.
Outrossim, o Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos – HEI (CNES 2589265), conquanto seja gerido por entidade privada, é vinculado ao SUS, conforme se verifica em Id 2134278353. Dessa forma e nos termos da jurisprudência do TRF 1, para a concessão do abatimento do financiamento estudantil faz-se necessário a demonstração de que é o requerente é médico, atuou no âmbito do SUS durante a pandemia COVID 19 e por período mínimo de seis meses, o que está demonstrado nos autos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para a impetrante formular seu pleito perante o Poder Judiciário. Precedentes.
2. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental
3. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
4. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
5. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
7. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina junto ao programa FIES, sendo que comprovou ter atuado como profissional da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da pandemia da Covid-19, forçoso reconhecer a possibilidade abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, para cada mês trabalhado.
8. Apelações desprovidas. (AC 1076909-17.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, REPDJ 01/05/2024 PAG.) Destacamos . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ABATIMENTO 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. LEI N. 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.
2. No caso, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (AMS 1064986-91.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/02/2024 PAG.) Destacamos O perigo da demora, por sua vez, é evidente, considerando que a autora está sendo cobrada sem os descontos cabíveis, correndo o risco de ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR para: a) determinar que as requeridas suspendam a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil da impetrante da forma que estão sendo calculadas; b) excluir o nome da autora e seu fiador dos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam negativados exclusivamente em relação ao contrato objeto desta demanda. d) Acolho a emenda à inicial para determinar a inclusão no polo passivo do Ministério da Saúde.
ANOTE-SE. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Ante o exposto, RATIFICO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE o pedido, para, com fulcro no art.487, I, CPC: a) determinar que as requeridas promovam o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado no combate da Pandemia da Covid – 19, contabilizando 20 (vinte) meses, referentes ao período de julho de 2020 a fevereiro de 2022, a incidir sobre o saldo devedor do financiamento estudantil; b) promovam a exclusão do nome da autora e seu fiador dos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam negativados exclusivamente em relação ao contrato objeto desta demanda.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
É o relatório.
Decido.
II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932 do CPC permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art.
29. Ao relator incumbe: [...]
XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; De igual modo, a Súmula 568 do STJ consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade" (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Tecidas estas considerações iniciais, passo a expor as razões pelas quais não merecem provimento as presentes apelações.
III. Da legitimidade passiva do FNDE e da União O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que foi o agente operador no âmbito do FIES à época do contrato, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. No presente caso, o contrato foi firmado em 2014, período no qual os dispositivos acima regiam a relação entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Sexta Turma: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 12.11.2010, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
5. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
6. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AMS 1037540-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG, grifou-se)" A União também possui legitimidade passiva, pois, nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete a ela formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento estudantil.
Em complemento, o requerimento para concessão do abatimento pretendido deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Esse é o entendimento deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE DO PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO. ART. 3º, § 3º, DA PORTARIA MEC Nº 7, DE 26/04/2013.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 10.206/2001. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES.
2. A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
3. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
4. Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento.
5. O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/01, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento.
6. Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1028202-96.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG, grifou-se)"
IV. Da gratuidade de justiça Em sua apelação, a União impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada, afirmando que a parte não apresentou "qualquer comprovante de necessidade da sua concessão" e que "que seus proventos se encontram acima do limite fixado na jurisprudência para autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, o da faixa de isenção do imposto de renda". Entretanto, a União não explicita qual seria a faixa de renda da apelada para fins de comprovação da sua capacidade financeira e que supostamente infirmaria sua alegação de hipossuficiência.
Assim, considerando que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que a apelante, em sua impugnação à concessão do benefício, não apontou fatos que infirmem a presunção, deve ser rejeitado o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
V. Do direito ao abatimento No presente caso, a parte autora comprovou que possui direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê que: "Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)." Nos termos do dispositivo transcrito, o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES deve ser concedido aos profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
O Ministério da Saúde regulamentou o referido art. 6º-B retrotranscrito por meio da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013: "Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o , independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento." In casu, conforme exposto pelo juízo de origem, "a parte autora demonstrou ter atuado como médica no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos - HEI, CNES nº 2589265, no período de julho de 2020 a fevereiro de 2022, período no qual se inclui a emergência sanitária decorrente da pandemia do COVID-19 (Id 2134278357), por mais de seis meses, o que indica ser o caso da concessão do abatimento do seu saldo devedor consolidado.
Ademais, o período inicial (julho/2020) em que a impetrante iniciou a prestação de serviços no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos - HEI é posterior à publicação do decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, que declarou a ocorrência do estado de calamidade pública estando, portanto, abrangido pelo supracitado decreto Legislativo. Outrossim, o Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos – HEI (CNES 2589265), conquanto seja gerido por entidade privada, é vinculado ao SUS, conforme se verifica em Id 2134278353".
Verifico ainda que o contrato foi firmado antes do segundo semestre de 2017, obedecendo, quanto à data, o requisito do art. 6º-B, § 7º da Lei nº 10.260/2001. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao abatimento em casos semelhantes: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 07.12.2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
5. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
6. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de dezembro de 2020 a maio de 2022. (AMS 1043242-31.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/06/2024.)" Como foi provado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação para concessão do abatimento, não se deve reformar a sentença proferida na origem.
VI.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, com base no art. 932, do CPC e no art. 29, XXV, do RITRF1. Majoro em 2% (dois por cento) o percentual de honorários fixados na origem em desfavor dos apelantes União Federal e FNDE. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma