Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS PEREIRA BASTOS
- Advogado
- POLIANA DAS VIRGENS OLIVEIRA (OAB 66110/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1045043-63.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DOMINGOS PEREIRA BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente), desde a cessação administrativa ocorrida em 04/11/2022. Narra a parte autora, em síntese, que é segurado da Previdência Social e exerce a atividade habitual de pedreiro.
Alega ser portador de patologias na coluna lombar que o incapacitam para o trabalho. Aduz que requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, o que foi indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a legalidade do ato administrativo e a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Foi realizada perícia médica judicial.
É o breve relatório.
Decido. A concessão dos benefícios por incapacidade, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, exige o preenchimento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo as hipóteses de isenção previstas em lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (Auxílio por Incapacidade Temporária) ou permanente (Aposentadoria por Incapacidade Permanente).
No caso em apreço, a qualidade de segurado e a carência restam incontroversas e devidamente comprovadas nos autos, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 640.578.346-8) até 04/11/2022, mantendo a condição de segurado no período subsequente pleiteado, nos termos do , da (período de graça). O ponto controvertido reside na existência, data de início (DII) e duração da incapacidade laborativa.
