PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1045073-73.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: N. K. N. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a DER em 28/06/2024. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, portadora de fissura pré-forame completa unilateral esquerda (CID Q37.1), e sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relatório dispensado.
Decido. DO DIREITO Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora:
1 – ser pessoa com deficiência;
2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado. Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
DO CASO CONCRETO O laudo de perícia médica judicial (id 2187490760) atestou que a parte autora é portadora de fissura pré-forame completa unilateral esquerda, CID Q37.1, condição congênita que demanda acompanhamento multiprofissional contínuo, inclusive com cirurgião plástico, otorrinolaringologista, fonoaudiólogo e outros especialistas. Consta que a patologia ocasiona dificuldades na alimentação, refluxo oronasal, alterações de fala com hipernasalidade e distúrbios articulatórios compensatórios, além de repercussões sociais e emocionais.
A conclusão pericial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, apto a gerar barreiras à participação plena e efetiva da criança na sociedade, especialmente considerando tratar-se de menor em fase de desenvolvimento, dependente de cuidados constantes. Diante do conjunto probatório, resta comprovado o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Quanto ao requisito socioeconômico, constam nos autos documentos do CadÚnico (id 2164013322), indicando que o grupo familiar é composto pela genitora e pelo menor, com renda familiar enquadrada na faixa de extrema vulnerabilidade. Embora inicialmente constasse a presença do genitor no núcleo familiar, a parte autora comprovou, por meio de averbação de divórcio juntada aos autos, que a genitora encontra-se formalmente divorciada do pai do menor.
Assim, a renda deste não pode ser considerada para fins de aferição da renda familiar, por não integrar o núcleo familiar do requerente. Em contestação, o INSS não trouxe elementos concretos capazes de afastar a situação de miserabilidade da parte autora, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, foi apresentada inscrição atualizada no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício.
À míngua de prova em contrário, as informações constantes do CadÚnico são suficientes para demonstração da hipossuficiência econômica. Considerando a exclusão da renda do genitor, devidamente comprovada a dissolução do vínculo conjugal, e inexistindo elementos que infirmem os dados declarados, resta configurado também o requisito da miserabilidade. Preenchidos ambos os requisitos legais, o benefício é devido desde a DER, em 28/06/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 28/06/2024 e DIP no primeiro dia do mês da expedição desta ordem judicial, em favor da parte autora N. K. N. D. S., CPF 107.***.***-23 (Representante: LEIA NASCIMENTO DE SOUZA, CPF nº 053.***.***-23), com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93. b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor R$ 35.510,75 , conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal