PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045090-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: WILSON CRUZ DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WILSON CRUZ DE MAGALHAESGABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464536710) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045090-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045090-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: WILSON CRUZ DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045090-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
APELANTE: WILSON CRUZ DE MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por WILSON CRUZ DE MAGALHAES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário com base na denominada "revisão da vida toda". Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação imediata do Tema nº 1.102 do STF, com o argumento de que ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos nas ADIs 2.110 e 2.111, nos quais se discute o alcance e eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca do da .
Requer a suspensão do processo até o julgamento final do Tema nº 1.102, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à autoridade das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Decorrido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045090-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
APELANTE: WILSON CRUZ DE MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário com base na denominada "revisão da vida toda".
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao Relator decidir monocraticamente recurso cuja solução esteja em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos submetidos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. A controvérsia diz respeito à denominada “revisão da vida toda”, matéria que, conforme devidamente assinalado na decisão agravada, teve solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977), em harmonia com o decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, ambas julgadas em controle concentrado de constitucionalidade.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, concluiu pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, assentando que a regra de transição nele prevista possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável.
Em consequência, revisou o posicionamento anteriormente firmado no Tema nº 1.102 de repercussão geral, superando a tese que permitia a "revisão da vida toda". Assim, o próprio Plenário do STF ressaltou a superação integral (overruling) da tese do Tema nº 1.102 e a aplicação de efeitos ex tunc à decisão proferida no controle concentrado. Dessa forma, a regra de transição que limita o período básico de cálculo (PBC) às contribuições vertidas a partir de julho de 1994 possui natureza obrigatória e caráter constitucional, não assistindo ao segurado o direito subjetivo de optar por critério diverso sob o argumento do direito ao melhor benefício.
A superveniência da decisão em controle concentrado, superando o entendimento anterior (conforme reafirmado em embargos de declaração), é suficiente para autorizar o levantamento da suspensão e imediata aplicação do precedente ao caso concreto, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, e art. 927, I, do CPC, tendo inclusive manifestação expressa nos autos do RE 1.276.977, revogando a decisão que determinara a suspensão nacional dos processos que versavam sobre o tema.
Cumpre registrar que a Suprema Corte encerrou em definitivo a discussão sobre a ”revisão da vida toda”, no julgamento dos embargos declaratórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2111/DF, em 19/06/2026. Por maioria de votos, o Plenário do STF rejeitou o pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), que tentava uma modulação de efeitos para que a decisão tivesse validade só para o futuro, a fim de garantir o direito de opção pelo cálculo mais favorável aos que ajuizaram ação até 21/03/2024.
A certidão de trânsito em julgado da decisão foi publicada em 09/07/2026 (ADI 2111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 09/07/2026). Portanto, a tese de julgamento atualmente fixada prevê a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e determina que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Nesse contexto, a decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88), razão pela qual a pretensão autoral quanto à revisão deve ser rejeitada. Cuida-se de precedente vinculante, cuja observância é imposta pelo art. 927, III, do Código de Processo Civil, o que impede solução diversa no presente feito, devendo o pedido de revisão ser julgado improcedente, conforme devidamente fundamentado na decisão agravada.
Por fim, conforme consignado na decisão agravada, foram integralmente observados os efeitos modulados pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, exatamente nos termos definidos pela Suprema Corte.
Não se verifica, assim, qualquer erro de interpretação ou de aplicação do precedente vinculante, tampouco fundamento novo que justifique a reforma da decisão monocrática, impondo a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045090-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
APELANTE: WILSON CRUZ DE MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. ADIS 2110 E 2111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário com base na denominada “revisão da vida toda”.
2. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em conformidade com precedente vinculante firmado em repercussão geral. O art. 927, inciso III, do CPC impõe sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário.
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, para o cálculo de benefício previdenciário ("Revisão da Vida Toda") .
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando a natureza cogente e obrigatória da regra de transição para os segurados filiados ao RGPS antes de sua edição, não permitindo exceções ou o direito de opção pelo segurado.
5. A tese firmada pelo STF (Tema nº 1.102) estabelece que a observância da regra de transição é impositiva para os segurados que se enquadrem em suas hipóteses, sendo vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser mais favorável ao beneficiário.
6.
Registre-se que a Suprema Corte encerrou em definitivo a discussão sobre a ”revisão da vida toda”, no julgamento dos embargos declaratórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2111/DF, em 19/06/2026. Por maioria de votos, o Plenário do STF rejeitou o pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), que tentava uma modulação de efeitos para que a decisão tivesse validade só para o futuro, a fim de garantir o direito de opção pelo cálculo mais favorável aos que ajuizaram ação até 21/03/2024 (ADI 2111/DF, Rel.
Min. Nunes Marques, DJe 09/07/2026).
7. Cuida-se de precedente vinculante, cuja observância é imposta pelo art. 927, III, do Código de Processo Civil, o que impede solução diversa no presente feito, devendo o pedido de revisão ser julgado improcedente, conforme devidamente fundamentado na decisão agravada.
8. A decisão agravada observou integralmente a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, preservando a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como afastando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
9. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: WILSON CRUZ DE MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1045090-28.2023.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON CRUZ DE MAGALHAES
Advogado
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045090-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045090-28.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON CRUZ DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WILSON CRUZ DE MAGALHAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 454942095 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma