PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045102-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO BORGES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907, JULIANA CRISTINA PEREIRA - DF64752 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por PEDRO BORGES DE SOUSA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando, no mérito: “e. Sejam os pedidos da presente ação julgados totalmente procedentes, declarando a inexistência da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com RMC código 217, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 7.238,33 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja: 18 de fevereiro de 2017 e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente, bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário do Autor, devendo ser aplicada a dobra, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar do desconto em cada benefício; f.
Na remota hipótese de não ser anulado o contrato do cartão de crédito consignado (RMC código 217) via apresentação de contrato devidamente assinada pelo Autor, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC código 217) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado ao Autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), e que seja aceita a planilha de cálculos em anexo; (…) h.
Ao final, que sejam julgados os pedidos da presente ação totalmente procedentes, restituindo todos os valores pagos pelas reservas de margem consignável referente ao contrato, ou, de FORMA SUBSIDIÁRIA: g.1 Conversão em empréstimo consignado mais Restituição dos valores excedentes. Convertendo o valor emprestado. O valor pago e saques complementares em um contrato de empréstimo consignado pessoal. Para cada valor pago de forma consignada, calculando o percentual de amortização e de juros conforme a taxa de juros definida para a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Após a quitação integral do empréstimo consignado, assim o valor remanescente passa a ser corrigido pelo juros de mora mais correção monetária, ou; g.2 Que o saldo da Conversão em empréstimo consignado pessoal puro. Converte o valor emprestado. O valor pago e saques complementares em um contrato de empréstimo consignado pessoal. Para cada valor pago de forma consignada, calculando o percentual de amortização e de juros conforme a taxa de juros definida para a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Após a quitação integral do empréstimo consignado, o valor remanescente continua sendo atualizado pela taxa de juros definida para a conversão do contrato em empréstimo consignado.” Pois bem. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de aposentado e consumidor idoso, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário vinculado à rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, decorrentes de suposto cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado validamente.
Sustenta a parte autora que não anuiu, de forma livre, expressa, consciente e informada, à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, bem como que não lhe foram prestadas informações claras acerca da natureza do produto, das taxas incidentes, da forma de amortização, da ausência de prazo final certo, da possibilidade de incidência de crédito rotativo e da distinção entre essa modalidade e o empréstimo consignado comum.
Quanto ao mérito, consiste em verificar se a CEF comprovou a contratação válida, regular e devidamente informada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e a existência de dever de restituição e indenização por dano moral. A relação jurídica é de consumo. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Incidem, portanto, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, com maior rigor por se tratar de consumidor idoso e vulnerável diante da complexidade do produto bancário. O art. 6º, III, do CDC assegura o direito à informação clara e adequada. O art. 46 dispõe que o consumidor não se vincula a contrato cujo conteúdo não lhe tenha sido previamente apresentado de forma compreensível. O art. 51, IV, declara nulas cláusulas abusivas ou que imponham desvantagem exagerada .
Os documentos comprovam descontos no benefício sob a rubrica RMC/código 217 e averbação vinculada ao contrato nº 104104444729701. A parte autora apresentou cálculo indicando empréstimo de R$ 3.852,42, obtido em 06/08/2019, com descontos mensais, requerendo restituição em dobro e indenização por dano moral de R$ 5.000,00. A CEF sustenta que houve contratação regular do Cartão de Crédito Caixa Simples Consignado, que permite compras e crédito em conta, com desconto mínimo direto no benefício mediante reserva de margem consignável.
Contudo, admite que a contratação exige autorização escrita específica para averbação de até 5% da margem e que o cartão enviado não foi desbloqueado, embora alegue saque consignado . Esse ponto é determinante. Não basta comprovar registro interno ou averbação. Em casos de cartão consignado/RMC, especialmente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, é necessária prova clara de que recebeu informação adequada sobre a natureza do produto, cartão de crédito com desconto mínimo, possibilidade de crédito rotativo, encargos próprios, ausência de parcelas fixas e manutenção da margem até a quitação integral .
O ônus da prova incumbia à CEF (art. 373, II, do CPC), além da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia apresentar contrato completo, autorização expressa para RMC, termos de ciência, faturas, evolução da dívida e prova de que a parte autora compreendeu a diferença entre cartão consignado e empréstimo comum. A prova produzida é insuficiente. A ausência de desbloqueio do cartão, reconhecida pela própria ré, enfraquece a alegação de uso regular do produto.
Ainda que tenha havido crédito em conta, isso não comprova consentimento informado para cartão consignado, pois o depósito é compatível com a percepção de empréstimo comum. O simples recebimento do valor não supre a falta de informação clara . A questão não é inexistência de operação financeira, mas invalidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado/RMC por ausência de consentimento informado .
Esse tipo de contrato exige controle rigoroso, pois combina cartão de crédito, desconto mínimo em folha e financiamento rotativo, podendo gerar endividamento prolongado. Tratando-se de aposentado idoso, titular de verba alimentar, a exigência de transparência é ainda maior . Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois a CEF não comprovou contratação válida nem informação adequada.
Impõe-se declarar a invalidade do cartão consignado/RMC, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer em dobro, pois os descontos foram realizados sem prova de suporte contratual válido, não havendo engano justificável. A cobrança reiterada sobre benefício previdenciário revela violação aos deveres de cautela e boa-fé .
A instituição financeira possui estrutura e dever de guarda documental. Se realiza descontos em verba alimentar, deve comprovar sua legitimidade. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores apurados em liquidação . A propósito, colaciona-se o seguinte precedente: “RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica com a CAAP, condenar esta à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, declarando a responsabilidade subsidiária do INSS .
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não se conhece do pedido recursal eventual de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do INSS, pois a sentença já declarou tal responsabilidade, estando o recurso dissociado dos fundamentos da decisão neste ponto.
3 . As questões relativas à devolução em dobro dos valores e condenação por danos morais não foram especificamente impugnadas no recurso do INSS, restando preclusas.
4. A sentença está em consonância com o Tema 183 da TNU e com precedente desta Turma Recursal no que tange à responsabilidade subsidiária do INSS pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
III .
DISPOSITIVO
5. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto. Legislação relevante citada: Lei nº 9 .099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: TNU - Tema 183; TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5104859-66.2023.4.03 .6301. (TRF-3 - RecInoCiv: 50028248020234036316, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024)”.
A restituição abrangerá os valores efetivamente comprovados, apurados por cálculo aritmético com base nos extratos constantes dos autos. No que se refere ao dano moral, a hipótese dos autos supera, de maneira inequívoca, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação concreta demonstra ofensa à dignidade da pessoa idosa, beneficiária do INSS, que foi submetida a descontos indevidos durante período prolongado, sem amparo contratual idôneo, em benefício da instituição financeira.
Não se está diante de episódio isolado, de pequena expressão ou prontamente resolvido, mas de retenções reiteradas em verba alimentar, aptas a causar angústia, insegurança, sensação de impotência e abalo moral indenizável. A jurisprudência reconhece dano moral nesses casos, pois a indevida redução do benefício previdenciário compromete a subsistência e a tranquilidade do segurado. Nessa linha, é pertinente a inserção do seguinte julgado: “INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
1. Cobrança promovida pela CEF em face de parcelas de empréstimos consignados .
2. Ausência de comprovação da CEF quanto à regularidade dos empréstimos.
3. Cobrança indevida desses valores reconhecida, com a manutenção da determinação da devolução em dobro .
4. Fato gerador de dano moral indenizável.
5. Valor da indenização fixado em valor razoável, consideradas as circunstâncias do caso concreto .
6. Recurso da CEF não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50018589020224036110, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2024)” Desse modo, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada às peculiaridades do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora nem esvaziar a função preventiva da condenação.
Por conseguinte, à vista do conjunto probatório e da moldura normativa aplicável, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, para reconhecer a invalidade da contratação impugnada, tornar definitiva a cessação dos descontos vinculados ao contrato nº 104104444729701 (ou rubrica RMC/código 217) e se abster de realizar novos lançamentos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.
Também deverá excluir eventual inscrição em cadastro de inadimplentes fundada nesse débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a invalidade/inexigibilidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC vinculada ao contrato nº 104104444729701 ou rubrica código 217; b) determinar que a CEF cesse os descontos e cancele a RMC no prazo de 10 dias úteis; c) condenar a CEF à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença; d) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, incidindo juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.; e) determinar que a CEF se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos relativamente ao débito declarado inexigível, promovendo eventual exclusão no prazo de 10 dias úteis.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)