Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE RODRIGUES MARTINS MARQUES
- Advogados
- BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES (OAB 36296/PA), JUAN MONTEIRO GONZALEZ (OAB 36491/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "C" PROCESSO: 1045106-97.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIMONE RODRIGUES MARTINS MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296, JUAN MONTEIRO GONZALEZ - PA36491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O INSS, em sua defesa, arguiu a ausência de comprovação da qualidade de segurada. É a breve síntese.
Decido. Para a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, que, neste caso, corresponde à data do parto. A comprovação da atividade rural exige um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período que se pretende provar. No caso dos autos, a requerente não junta qualquer documento contemporâneo ao fato gerador que comprove sua residência na área rural titularizada por seu sogro. Em vários dos documentos juntados há indicação de endereços distintos: no cartão de identificação da criança consta o endereço na Vila Chibé, município de Tomé-Açu; na certidão de nascimento da criança consta que a genitora reside em Canindé; o documento de informação e atualização cadastral do ITR da área rural em questão aponta sua localização no Ramal Marupauca; já na declaração de veracidade de informações, a autora declara residir na Rua André Amorim, Portelinha, mesmo endereço indicado na autodeclaração do segurado especial e na petição inicial.
