Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI ARAUJO DA SILVA LEMOS
- Advogado
- BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045134-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045134-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSELI ARAUJO DA SILVA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA SOBRE PLANO VGBL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença. A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido. A decisão declarou a inexistência de relação jurídico-tributária sobre proventos de aposentadoria e resgates de previdência complementar. A autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante. O juízo determinou a repetição do indébito desde a data do diagnóstico com restituição na via administrativa.
A sentença isentou a União do pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a isenção de imposto de renda por moléstia grave abrange os resgates de plano de previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL); (ii) saber se a restituição em pecúnia do indébito tributário submete-se ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor; e (iii) saber se a Fazenda Pública possui direito à isenção de honorários advocatícios em caso de reconhecimento condicionado e parcial do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção prevista no nciso XIV, da alcança os resgates de previdência complementar. A modalidade do plano VGBL possui caráter previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no julgamento do REsp 1.583.638/SC e do AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP.
