PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045166-18.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ST FILM DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764-A e ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO - PR34651-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ST FILM DO BRASIL LTDA.
ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO - (OAB: PR34651-A) EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - (OAB: PR50764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464359730) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045166-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045166-18.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ST FILM DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764-A e ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO - PR34651-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045166-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045166-18.2024.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à inclusão do recurso voluntário interposto pela impetrante, no âmbito do PAF 15165.721592/2019-18, em pauta de julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A União informou a não interposição de recurso, em razão de dispensa interna quanto à matéria dos autos. (ID459491285) Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045166-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045166-18.2024.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). A controvérsia dos autos consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário fixar prazo para que a autoridade administrativa analise e profira decisão em recurso interposto no âmbito de processo administrativo da impetrante. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em concretização desse comando constitucional, o art. 24 da Lei 11.457/2007 dispõe que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. A interpretação do referido dispositivo legal foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Temas 269 e 270): Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Confira-se a ementa do julgado, transcrita na íntegra: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO . PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE . NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72 . ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL . APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1 . A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade . (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13 .545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3 . O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4 . Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3 .724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."5 .
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art .
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes .7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11 .457/07).8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos . Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2010 RBDTFP vol. 22 p. 105). Em observância à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste Tribunal aplica de forma uniforme o entendimento relativo ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, conforme se verifica dos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 2.Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010).
3. Orientação jurisprudencial da Corte Superior, ademais, firmada sob o mesmo regime vinculante, de que no caso de não observância ao prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
4. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento.
5. Remessa oficial não provida. (REO 1045293-67.2021.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
1 - Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2 - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
3 - Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (STJ, Tema Repetitivo 1.003, DJe 06/05/2020, REsp 1.767.945/PR, REsp. 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC).
4 - A jurisprudência desta eg. 7ª Turma segue o entendimento de que `o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos. Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial. Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio...(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). No mesmo sentido: REO 0050335-86.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 2342 de 10/04/2015. (EDREO 0001714-90.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/11/2015 PAG 1928.)
5 - Quanto à aplicação da taxa SELIC, destaca-se que o entendimento jurisprudencial já pacificado é no sentido de que sua incidência deve ocorrer após ultrapassado o prazo para a análise de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme fixado no citado art. 24, ou seja, 360 (trezentos e sessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento.
6 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
7 - Apelação da parte impetrante e remessa oficial não providas. (AMS 1000200-18.2016.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RESP. 1.138.206/RS. TEMA 270 STJ.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LIVIA COSTA DE CARVALHO para "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de ter analisados os Processos Administrativos objeto dos autos (Id. 1814002663), com o prosseguimento aos trâmites da Instrução Normativa da RFB nº 2.055/2021, no prazo de 45 dias, considerando a multiplicidade dos pedidos."
2. O artigo 24 da Lei nº 11.457/2000 determina que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS (Tema 270) fixou a tese de que: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)".
4. No caso em análise, verifica-se, pelo documento de ID 386703632, que já transcorreram mais de 360 dias desde a data do protocolo administrativo, configurando uma injusta demora, o que contraria o disposto na Lei n. 11.457/07 e o princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
5. Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional, razão pela qual deve ser mantida.
6. Remessa necessária a que se nega provimento.
7. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/2009). (REOMS 1022808-75.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) No caso dos autos, o recurso voluntário foi interposto em 17/11/2020. No acompanhamento processual, consta que, em 28/06/2022, o processo ainda estava em fase de distribuição/sorteio no CARF, sem indicação de julgamento ou decisão do recurso (ID459491221).
Constatado o transcurso de prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias sem a prolação de decisão administrativa, a sentença deve ser confirmada, pois revela-se em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 269 e 270, bem como com a jurisprudência uniforme deste Tribunal. Esta conclusão fica reforçada, inclusive, pela ausência de interposição de apelações.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045166-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045166-18.2024.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: ST FILM DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA, ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PARA JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a inclusão do recurso voluntário interposto no âmbito do processo administrativo fiscal 15165.721592/2019-18 em pauta de julgamento, no prazo máximo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário fixar prazo para que a autoridade administrativa inclua em pauta de julgamento recurso voluntário interposto no âmbito de processo administrativo fiscal, diante do transcurso de prazo superior a 360 dias sem decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo.
4. O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece que é obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou, nos Temas 269 e 270, a tese de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica aos pedidos protocolados antes e depois da vigência desse diploma legal.
6. No caso examinado, o recurso voluntário foi interposto em 17/11/2020. Em 28/06/2022, o processo ainda se encontrava em fase de distribuição ou sorteio no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sem indicação de julgamento ou decisão do recurso. O prazo superior a 360 dias sem decisão administrativa caracteriza mora administrativa e autoriza o controle judicial para assegurar a duração razoável do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ST FILM DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO - PR34651-A, EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1045166-18.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.