Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045187-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se ação em que se busca a concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que continue exercendo suas atividades laborais. Segundo o laudo, subscrito por especialista em perícia médica, a parte autora (48 anos) apresenta “Antebraço direito com múltiplas cicatrizes, antigas, de bom aspecto, pouco perceptíveis a média distância, compatíveis com reparo cirúrgico prévio, força muscular grau IV no membro superior direito, indicando redução de força em comparação ao lado contralateral e presença de comprometimento da função de pinça polegar– 5º dedo da mão direita” em razão do que “HÁ redução discreta da capacidade para o trabalho habitual de zelador, em razão da perda de força, comprometimento de pinça e limitação de amplitude articular” (ID 2203951239).
A parte autora juntou aos autos laudo de perícia médica previdenciária, realizada em 06/03/2014, em que foi constatada a existência de incapacidade decorrente de acidente doméstico ocorrido em janeiro/2013, condizente com a narrativa da inicial e sequelas atestadas pela perícia judicial (ID 2185611042): Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91), contudo, consta nos autos que a parte autora foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e que esteve em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade temporária, o último cessado em 14/06/2018 (ID 2214763016): Estes fatos e somados à ausência de requerimento administrativos específico e a demora no ajuizamento da ação indicam o agravamento das sequelas com o passar do tempo, de modo que, em que pese a DII fixada pelo perito, não é possível fixar a data de início do auxílio acidente na data da cessação do 1º benefício de auxílio-doença, como quer a parte autora na inicial.
