Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REBECA TAVARES PAZ
- Advogado
- ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (OAB 2926/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1045233-98.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REBECA TAVARES PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO - AM2926 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte Autora ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando que sofreu acidente de trânsito que lhe teria causado danos. A narrativa disposta na inicial indica, em síntese, a ausência de pagamento de qualquer valor a título de indenização securitária apesar da existência de recursos nos fundos administrados ou vinculados às rés. Pleiteia o pagamento da indenização, com aplicação de multa punitiva, indenização por danos morais e pagamento em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive boletim de ocorrência policial e documento (“print screen”) indicando a impossibilidade de recebimento de requerimento administrativo pela CEF. A CEF apresentou contestação aduzindo ilegitimidade passiva e improcedência do pedido. Após a apresentação da réplica, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora o recebimento de indenização do seguro DPVAT, em virtude de acidente sofrido após 14/11/2023, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Cumpre observar que a Lei 6.194/74, que regia o seguro DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16/05/2024, que instituiu o SPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, cujo art. 18 dispunha que seriam cobertas pelo SPVAT as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de sua vigência, ao passo que o art. 19 previa que os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2024 e 31/12/2024, seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista SPVAT, o que se aplicaria ao caso dos autos, cujo acidente aconteceu após os referidos marcos temporais.
