PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045238-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ - DF32692 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURÍCIO PEREIRA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Joventina Pereira dos Santos de Araújo, ocorrido em 18/07/2013, ao argumento de que, na data do óbito, a instituidora ainda ostentava a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Sustenta que a falecida era portadora de enfermidade grave, já havia recebido benefício por incapacidade e permaneceu incapacitada para o labor até a data do falecimento, razão pela qual o indeferimento administrativo do benefício requerido em 12/05/2015 não se mostraria legítimo. A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, ocasião em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O INSS, em contestação, suscita a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a demanda foi ajuizada em 05/05/2023, isto é, quase dez anos após o óbito e aproximadamente oito anos após o requerimento administrativo. No mérito, afirma que a instituidora não mantinha qualidade de segurada na data do óbito, pois a última contribuição teria ocorrido em 05/2012, com perda da qualidade em 31/05/2013, anteriormente ao falecimento.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando a tese prescricional e reiterando que a falecida permanecia incapacitada desde a cessação do auxílio-doença, circunstância apta a manter sua vinculação previdenciária até o óbito. Facultada às partes a especificação de provas, no ID 1858804689, o INSS nada requereu, ao passo que a parte autora pugnou pela realização de perícia médica. Houve, então, produção de prova técnica (ID 2221998920).
II- Fundamentação: Prejudiciais de mérito - Decadência e Prescrição Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, “O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. STF. Plenário.
RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (Repercussão Geral – Tema 313) (Info 724). Na mesma direção, com a decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Com isso, estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito Para a concessão do benefício da pensão por morte, é necessário a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente nos termos da legislação vigente à época do óbito; e, conforme o caso comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários. O evento morte encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexada à documentação inicial (ID 1608526891, página 17). No que diz respeito à qualidade de dependente, a parte demandante juntou ao feito a certidão de casamento emitida após o óbito da instituidora que comprova matrimônio contraído em 28/04/2006 (ID. 1608526891, página 16).
A dependência econômica do esposo é presumida. A controvérsia dos autos gravita em torno da qualidade de segurada da instituidora do benefício à época do passamento. O indeferimento administrativo baseou-se na premissa de que não dispunha a falecida da qualidade de segurada ao tempo do óbito (ID 1608526891, página 18). Quanto à condição de segurada da pretensa instituidora, cumpre destacar que o momento de verificação da qualidade de segurado é a data do óbito.
Observa-se que a falecida recebeu auxílio-doença no período de 13/10/2011 a 31/05/2012, conforme se infere do CNIS (ID 1635909169), não tendo, após esse período, firmado novo vínculo empregatício nem vertido contribuições ao RGPS. Desse modo, manteve a qualidade de segurada até 15/07/2013. Considerando que o óbito ocorreu em 18/07/2013, conclui-se que a falecida não ostentava a condição de segurada da Previdência Social na data do falecimento.
Não obstante, a parte autora sustenta que a instituidora da pensão não perdeu a qualidade de segurada, porquanto se encontrava incapacitada para o trabalho em razão de enfermidade, tendo, assim, preenchido os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade ainda durante o período de graça. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
O laudo médico judicial, elaborado na modalidade perícia indireta post mortem, examinou o histórico clínico e previdenciário da instituidora e chegou a conclusão precisa e tecnicamente fundamentada. Nele consta que Joventina Pereira dos Santos de Araújo, falecida aos 53 anos, exercia atividade de doméstica, possuía ensino médio completo, era portadora de doença arterial coronariana grave, foi submetida à revascularização do miocárdio em 25/10/2011, recebeu auxílio-doença de 13/10/2011 a 31/05/2012 e, mesmo após a cessação administrativa do benefício, permaneceu incapaz para o trabalho até o óbito, ocorrido em 18/07/2013.
O expert foi categórico ao assentar que a incapacidade era total, permanente e omniprofissional, fixando a data de início da incapacidade em 31/05/2012 (ID 2221998920). Cito, propósito o seguinte trecho: PARECER: Trata-se de perícia indireta post mortem, em que o periciada Joventina pereira dos Passos, companheira do autora, foi a óbito em 18/07/2013, com 53 anos, histórico profissional de doméstica, possuía ensino médio completo e era portadora de doença arterial coronariana (DAC) grave.
Passou por revascularização do miocárdio em 25/10/2011. Recebeu auxílio-doença de 13/10/2011 a 31/05/2012. Continuou incapaz para o trabalho depois de 31/05/2012 e faleceu em 18/07/2013. Apresentou incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional. Data de início da incapacidade: 31/05/2012. Nesse contexto, resta evidenciado que a falecida se encontrava incapacitada para o trabalho desde a cessação do auxílio-doença, circunstância que impede o reconhecimento da perda da qualidade de segurada, uma vez que a incapacidade laboral, quando comprovada, impede a ruptura do vínculo previdenciário, ainda que tenha havido cessação administrativa indevida do benefício.
Com isso, deve ser reconhecido que a instituidora mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, restando preenchido requisito essencial à concessão da pensão por morte. Nessa linha de intelecção, tendo em vista que a de cujus tinha direito a receber aposentadoria por invalidez no período de 31/05/2012 a 18/07/2013 (data do passamento), resta comprovada a qualidade de segurada da falecida e o postulante faz jus a que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte vindicado.
No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 12/05/2015, após o prazo legal contado do óbito, nos termos da redação vigente à época do falecimento, a pensão por morte é devida a partir da data do requerimento administrativo.
III- Dispositivo: Tais as razões, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para: (i) determinar a concessão de pensão por morte à parte autora, devida desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/05/2015; (ii) condenar o INSS à obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se, dos valores pretéritos devidos, eventuais parcelas percebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como quantias recebidas a título de auxílio emergencial, se for o caso.
Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Concedo a tutela de urgência, para que o INSS implante o respectivo benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, fixando-se a DIP na data da sentença, com comprovação nos autos. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Custas em ressarcimento. Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico.
A sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 32692/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045238-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ - DF32692 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURICIO PEREIRA DE ARAUJOANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ - (OAB: DF32692) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 32692/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045238-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ - DF32692 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURICIO PEREIRA DE ARAUJOANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ - (OAB: DF32692) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal