Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1045274-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSÉ IGNÁCIO SUAREZ PUPO RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por José Ignácio Suarez Pupo em face da União Federal, objetivando, em suma, o pagamento das diferenças das Bolsas-Formação recebidas ao longo de todo seu contrato e vinculação ao Programa Mais Médicos, no período de 2021 a 2023 (id. 2134435972). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada pela nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Após consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, extrai-se que a atual demanda é repetição do Processo 1013745-44.2023.4.01.3400/DF, em tramitação na 22ª Vara Federal desta SJDF e em estágio processual mais avançado. Nesse contexto, verifico o pleito, naquele feito, para que "4) Seja, ao final condenada a Requerida ao pagamento das diferenças das Bolsas-Formação recebidas pelo(a) Requerente, ao longo de todo seu contrato e vinculação ao Programa Mais Médicos, a partir de 2020." (id. 1498788851, fl. 8, daqueles autos).