Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE SOARES DE FREITAS
- Advogado
- GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045284-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOARES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua finalidade consiste em assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No que se refere especificamente ao benefício destinado à pessoa idosa, a legislação estabelece requisitos próprios e distintos daqueles aplicáveis à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se idosa, para fins de concessão do benefício assistencial, a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que igualmente demonstrada a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) o requisito etário, consistente na idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela ausência de meios de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família. No caso concreto, o requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que a parte autora conta com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos.
