Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARTA CRISTINA NASCIMENTO CARDOSO
- Advogado
- RUBENS NUNES DE MORAES (OAB 222392/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO: 1045302-53.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARTA CRISTINA NASCIMENTO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS URGENTE: IDOSA (64)
DECISÃO
Vistos etc. Salvador, 25 de maio de 2026. MARTA CRISTINA NASCIMENTO CARDOSO, qualificada nos autos, move a presente AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com pedido de tutela antecipatória de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata a autora ter sido casada com Dino Matarazzi, cidadão de nacionalidade italiana falecido em 10 de dezembro de 2019, na cidade de Pisa, Itália, o qual era beneficiário de aposentadoria por idade sob o número 149.739.245-1.
Sustenta que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 05 de outubro de 2021 (NB 21/201.747.129-6), o qual restou indeferido sob o fundamento de que não foram apresentadas as certidões de casamento e óbito registradas perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil. Argumenta que a exigência administrativa é ilegal, pois os documentos estrangeiros foram devidamente traduzidos por tradutor juramentado e contêm o respectivo apostilamento legal.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e o deferimento de tutela antecipatória de urgência para imediata implantação da pensão, além da condenação definitiva do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, analiso os requerimentos de ordem processual. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça revela-se imperiosa, uma vez que a autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção legal de veracidade, não existindo nos autos elementos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
