Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO LELIS DOS SANTOS
- Advogados
- ALEX DE SOUZA CABRAL (OAB 12096/AM), THALITA BORGES DE SOUZA (OAB 20674/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1045303-47.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO LELIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA BORGES DE SOUZA - AM20674 e ALEX DE SOUZA CABRAL - AM12096 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO FACULDADES CATOLICAS PETROPOLITANAS e outros
DESPACHO
Apesar da declaração de hipossuficiência fornecida pela impetrante, as custas judiciais em mandado de segurança são módicas na Justiça Federal, situando-se abaixo de R$ 10,00 tendo em vista o valor da causa. Assim, pode-se afirmar que certamente seu recolhimento não comprometerá o sustento da impetrante, que se qualifica como professor e comparece em Juízo sob o patrocínio de advogado particular cujos honorários certamente superam o montante necessário ao pagamento das custas judiciais.
Tem-se, pois, que os autos revelam um panorama que desconfigura a hipossuficiência alegada, razão pela qual o recolhimento das custas judiciais se impõe. Assim, determino a intimação da parte Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar recolher a alegada hipossuficiência mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, extratos bancários e etc., sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, OU recolher as custas judiciais devidas.
Recolhidas as custas judiciais, e tendo em vista que a todos os litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009. Vistas ao MPF para seu mister. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência. Manaus, data da assinatura digital. Juiz RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES
