Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045305-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAISA VIEIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MENDES COTRINHO BORGES - GO61399 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MAISA VIEIRA PIRES JULIANA MENDES COTRINHO BORGES - (OAB: GO61399) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269298813 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1045305-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAISA VIEIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MENDES COTRINHO BORGES - GO61399 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
1. Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora.
2. Defiro o pedido de prioridade de tramitação (art. 1048 do CPC).
3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto; b) junte aos autos cópia de comprovante de residência atual e em seu nome (por exemplo: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), com data de emissão referente a um dos últimos seis meses.
Caso o comprovante esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo alegado. Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço informado na petição inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível, ainda, a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de seu documento de identificação;
4. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
5. Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
6. Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: a) cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; b) a contestação deverá abordar, de forma clara, objetiva e específica, as razões pelas quais a parte autora preenche ou não os requisitos legais para usufruir da isenção do imposto de renda da pessoa física prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial poderá ensejar o julgamento da causa no estado em que se encontra; -c) apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; d) na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, determino a realização de perícia médica para verificação da existência de enfermidade que justifique a isenção do imposto de renda, nos termos da legislação aplicável;
7. intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos.
8. decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial, e observando os quesitos apresentados pelas partes.
9. Honorários periciais em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
10. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
11. apresentado o laudo, dê-se vista às partes, oportunidade em que a União deverá se manifestar de forma conclusiva sobre o mérito da pretensão, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1373 da repercussão geral, no qual restou definido que o ajuizamento de ação para o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.
12. após manifestação das partes sobre o laudo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
13.
Cumpra-se. Goiânia/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO