Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO ROGER FERRARI
Advogado
GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB 100340/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1045305-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ROGER FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PADILHA DE RAMOS - PR100340 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01, passo a fundamentar e a decidir. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste momento de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos. No caso em análise, é incontroverso que o menor Pietro Ian Barbosa Ferrari é portador do Transtorno do Espectro Autista, devidamente comprovado por laudo médico acostado aos autos (id 2253884457). É também incontroverso que, por força do § 2º da Lei 12.764/12, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A questão a ser decidida, portanto, reside na interpretação da exigência legal de que o pagamento das despesas de instrução seja efetuado "a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais" para fins de dedução fiscal. Sobre o tema, Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se manifestou no julgamento do Tema 324 (processo nº 514628- 40.2021.4.05.8013/AL), fixando a seguinte tese: "A educação especial não se limita àquela ofertada por estabelecimentos de ensino 'exclusivamente' dedicados a pessoas com deficiência".
Na mesma linha, decidiu ainda que "frente ao art. 208, III, da CF/88 e ao art. 58 da LDBEN, inexiste base normativa para qualquer discriminem entre a oferta de educação integral em um estabelecimento exclusivamente destinado a pessoas com deficiência e um estabelecimento 'regular'". A Constituição Federal, em seu mpõe ao Estado o dever de assegurar "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
Tal comando evidencia a inequívoca opção constitucional pela educação inclusiva, com prioridade para a inserção em estabelecimentos regulares de ensino, em oposição à segregação em instituições especializadas. Em consonância com esse entendimento, o art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) estabelece que "A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem".
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização concluiu, de forma acertada, que a interpretação da legislação tributária no sentido de limitar a dedutibilidade apenas às despesas realizadas com instituições exclusivas para pessoas com deficiência afrontaria os princípios constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, bem como o próprio paradigma de educação inclusiva consagrado pela Constituição Federal.
A Turma Nacional de Uniformização concluiu que a interpretação da legislação tributária no sentido de limitar a dedutibilidade unicamente às despesas realizadas com instituições exclusivas destinadas a pessoas com deficiência afronta os princípios constitucionais de tutela da pessoa com deficiência, bem como o próprio modelo de educação inclusiva consagrado pela Constituição Federal. Cita-se a ementa do referido julgado: PNU.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 324. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.
1. É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental.
2. A literalidade da norma constante do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 - repetida pelos artigos 91, § 5º e 95, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 - não exige que o estabelecimento de ensino seja"exclusivamente"dedicado à educação de pessoa portadora de deficiência física ou mental.
3. A educação especial não se limita àquela ofertada por estabelecimentos de ensino" exclusivamente "dedicados a pessoas com deficiência. Assim, frente ao art. 208, III, da CF/88 e ao art. 58 da LDBEN, inexiste base normativa para qualquer discríminem entre a oferta de educação integral em um estabelecimento exclusivamente destinado a pessoas com deficiência e um estabelecimento"regular".
4. Ainda que se pudesse extrair a exigência de" escola exclusiva "do regulamento infra-legal e do regramento administrativo, tal interpretação seria flagrantemente inconstitucional, posto que instuidora de limitação à plena integração da pessoa portadora de deficiência.
5. A Constituição da Republica prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.
6. A garantia constitucional do ensino inclusivo é direito público estável, desenhado, amadurecido e depurado ao longo do tempo em espaços deliberativos nacionais e internacionais dos quais o Brasil faz parte.
7. Qualquer interpretação que limite - direta ou indiretamente - o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade.
8. A interpretação que limita a dedutibilidade integral do IRPF das depesas educacionais às escolas que recebem" exclusivamente "pessoas com deficiência contém uma discriminação velada e impõe uma barreira dissimulada, de modo que deve ser firmemente rechaçada.
9. Fixação de tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular".
10. Incidente Nacinal de Uniformização a que se nega provimento. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme já destacado, firmou tal entendimento ao apreciar o Tema 324, estabelecendo a tese de que os dispêndios com a instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, a título de despesa médica, ainda que o beneficiário esteja matriculado em instituição de ensino regular.
I) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida incidentalmente para declarar autora a parte autora de de deduzir integralmente as despesas com educação da seu filho Pietro Ian Barbosa Ferrari, portador de Transtorno do Espectro Autista, como despesas médicas na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Providências:
1)
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento, devendo, no prazo de resposta, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima determinada. Nessa oportunidade, cite-se a União (Fazenda Nacional) para que responda ao processo no prazo legal (art. 335 do CPC), computando-se somente os dias úteis, na forma do 219 do CPC. Deixo de designar a audiência a que se refere o caput do art. 334 do CPC, cabendo à parte ré, se for o caso, manifestar-se a respeito no bojo da peça de defesa.
Na oportunidade da contestação, deverá carrear aos autos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da demanda (art. 434, caput, CPC).
2) Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a eventual contestação e os documentos que a acompanham e, na mesma oportunidade, indicar as provas que ainda pretende produzir, justificando a necessidade das mesmas e especificando-as, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC).
3) Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte ré para especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a necessidade das mesmas, igualmente sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Datada e Assinada Eletronicamente