PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1045306-97.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL PEREIRA LOPES FRAGA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAPHAEL PEREIRA LOPES FRAGA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando que os réus reintegrem o autor no concurso, assegurando-lhe correção da prova discursiva e participação nas demais etapas do certame. Requereu o benefício da justiça gratuita. O autor relata que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital n° 04/2024, referente ao Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, para vagas de ampla concorrência. Foi eliminado na prova objetiva em razão de ato ilícito praticado pelos requeridos, que inseriram na prova questões nulas, cujo gabarito oficial exigido viola o edital do concurso e norma jurídica vigente. Trata-se das questões de nº 01, 05 e 06 da prova objetiva manhã, e das questões 02, 07, 17, 19, 22, 37, 39 e 40 da prova objetiva tarde, que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, em violação ao edital do certame.
A autora informa que a banca organizadora cometeu erros grosseiros, especialmente, diante da existência de questões com mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiram dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital. Argumenta que houve cobrança de conteúdo não previsto no edital, com exigência de avançado saber jurídico, desproporcional ao esperado, o que impõe desequilíbrio entre as possibilidades de saberes, caracterizando hipótese de ilegalidade, havendo, portanto, extrapolação do edital.
Ao final, o autor requerer a anulação de 11 questões da prova objetiva (questões de nº 01, 05 e 06 da prova objetiva manhã, e das questões 02, 07, 17, 19, 22, 37, 39 e 40 da prova objetiva tarde). Vieram-me conclusos
2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. De início, destaque-se que o fato de as questões demandarem conhecimento aprofundado dos temas ou interpretação mais elaborada não significa, por si só, que houve extrapolação do conteúdo programático.
A complexidade das questões é inerente ao nível do cargo pretendido e à natureza do certame. Assim, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pretendida. Quanto à anulação das questões, na espécie, os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, foi assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso) Reafirmando a tese, mencionam-se os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO DE QUESTÕES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REEXAME. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) Apesar das alegações da parte autora, verifica-se que a pretensão repercute na revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova objetiva aplicada no Concurso Nacional Unificado.
Como se observa, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No presente caso, a causa de pedir concernente ao erro da banca examinadora em elaborar as questões que se pretende ver anuladas, sob a alegação de que haveria duas alternativas corretas, bem como extrapolação de edital, não merece prosperar.
Eventual acolhimento da pretensão da parte autora significaria corrigir novamente a prova, substituindo a banca examinadora, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima. A teratologia e o erro crasso, que permitiriam ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, são apenas aquelas falhas consideradas absurdas à primeira vista, indiscutíveis. Assim, não cabe ao Poder Judiciário escolher entre opiniões doutrinárias ou técnicas de profissionais, para dizer qual é o "melhor conhecimento", isto é, compete unicamente à banca examinadora escolher a doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro.
Dessa forma, aplica-se ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, tendo em vista a ausência de demonstração do descompasso das questões com o edital que norteou o certame ou do erro grosseiro na avaliação. Por conseguinte, eventual acolhimento da pretensão da parte autora significaria revisão da prova, com a substituição da banca examinadora, em contraste aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, bem como ao entendimento jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, com base no entendimento acima citado, neste juízo sumário, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da justiça gratuita. Citem-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto