PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1045308-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO FRANCA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF08654 e IANE LARA DE ASSIS TIMOTEO - MT28913/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2185665549. Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), valor sobre o qual recolhe custas iniciais, no id 2185669122. Liminar indeferida no id 2185802823. Informações prestadas, com documento, no id 2191265410 e id 2191265443. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou de quem suas vezes fizer. No caso concreto, NÃO há direito líquido e certo a ser amparado no presente feito. Cumpre registrar, inicialmente, e a propósito, que DIREITO LÍQUIDO E CERTO é considerado pela doutrina moderna uma CONDIÇÃO DA AÇÃO do mandado de segurança.
É dizer: um pressuposto para que o MS seja admitido. Com efeito, direito líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, sem necessidade de permitir dilação probatória, incabível no estreito rito do mandamus. Ou seja, é direito que decorre de fato(s) incontroverso(s) e que, portanto, deve(m) ser provado(s) documentalmente, desde a data da impetração. No caso concreto, NÃO há comprovação de ter havido qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são inaptos a comprovar a prática de ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada que, eventualmente, tenha atingido direito líquido e certo do demandante, a ponto de impor a requerida intervenção judicial.
Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No caso concreto, colhe-se das elucidativas informações prestadas pela autoridade erroneamente apontada como coatora o seguinte (id 2191265410): Cumpre ainda registrar conclusivo trecho da informação prestada pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ/MATO GROSSO (id 2191265443): Assim, deve ser rejeitado o pedido, diante da ausência de direito líquido e certo a ser amparado no presente writ.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC). Custas ex lege. Sem honorários (art.25 da LMS).
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF