PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045361-66.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : REINILSON SANTOS SILVEIRA e outros RÉU : SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REINILSON SANTOS SILVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O impetrante postula, inclusive liminarmente, o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor de seu contrato do FIES, com a consequente implementação do desconto, em razão do trabalho exercido como médico em Equipe de Saúde da Família (ESF), nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
O impetrante alega que o benefício foi deferido na esfera administrativa para um período de 14 meses, conforme análise do Ministério da Saúde, mas que, até a data da impetração, o abatimento não foi implementado em seu contrato de financiamento. Afirma, ainda, ter direito à suspensão das parcelas de amortização, pois mantém vínculo ativo em condição que autoriza o benefício. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em emenda à inicial (ID 2188821874), a parte impetrante retificou o valor da causa para R$ 112.983,00 e recolheu as custas processuais. O pedido de liminar foi postergado para análise em sentença (ID 2191632178). Notificado, o FNDE prestou informações (ID 2198327997), confirmando que o Ministério da Saúde aprovou o abatimento por 14 meses e que a solicitação foi encaminhada ao agente financeiro (CEF) para concessão, não havendo, contudo, manifestação da instituição bancária quanto à efetivação da medida.
Sustentou, assim, que as providências de sua alçada foram adotadas. A CEF, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que o benefício foi implantado no contrato em 04/07/2022, de acordo com o Ofício FNDE 8124/2022. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS) informou a perda de sua competência para tratar da matéria, em razão de reestruturação administrativa promovida pelo Decreto nº 12.489/2025, que transferiu a atribuição para a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (ID 2199706770). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. A legitimidade passiva para as causas que envolvem o FIES recai tanto sobre o FNDE, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos do Fundo, quanto sobre o Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), responsável pela execução dos procedimentos contratuais, como o abatimento do saldo devedor.
Conforme a jurisprudência consolidada do TRF1, ao FNDE compete determinar as providências, e à CEF, executá-las, o que firma a responsabilidade solidária de ambos na demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Mérito A controvérsia cinge-se ao direito do impetrante de obter a efetiva implementação do abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato do FIES, benefício previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
A legislação estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do abatimento: Ser médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada; Atuar em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde; Trabalhar ininterruptamente por, no mínimo, 1 (um) ano na condição descrita; Possuir contrato de financiamento do FIES celebrado até o segundo semestre de 2017.
Da análise dos autos, verifico o preenchimento de todos os requisitos legais. O contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 26 de agosto de 2014 (ID 2188824201), data anterior ao marco final estabelecido pela legislação. A atuação como médico em Equipe de Saúde da Família está devidamente comprovada pelo histórico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (ID 2185689933) e pelas declarações dos gestores municipais de saúde (IDs 2185689960, 2185689981, 2185689998).
Os documentos demonstram o trabalho em Cataguases/MG, Leopoldina/MG e Juiz de Fora/MG, em períodos que superam o mínimo de um ano exigido por lei. A caracterização das áreas de atuação como prioritárias é confirmada pelas declarações dos gestores municipais, que atestam o trabalho em Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários carentes, em conformidade com o art. 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta nº 3/2013.
O próprio FNDE, em suas informações (ID 2198327997), reconhece que a análise administrativa, tanto pelo Ministério da Saúde quanto pela própria autarquia, concluiu pelo direito do impetrante ao abatimento por um período de 14 meses. A CEF, por sua vez, confirma a implantação do benefício em 04/07/2022 , informação corroborada pela planilha de evolução contratual, que demonstra o lançamento dos descontos em 15/04/2022 (ID 2196315454).
Contudo, a análise administrativa do Ministério da Saúde (ID 2194288511), datada de 25/03/2025, reconhece o direito do impetrante a um total de 37 meses de abatimento, considerando períodos trabalhados entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024. Essa análise mais recente e abrangente demonstra que o abatimento implementado, referente a apenas 14 meses, é parcial e não contempla todo o período a que o impetrante faz jus.
A demora na implementação integral do benefício, já reconhecido administrativamente em sua maior parte, configura omissão ilegal e violação de direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança. Ademais, o impetrante comprova manter vínculo ativo em condições que ensejam o benefício, fazendo jus à suspensão da cobrança das parcelas de amortização, conforme o art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo da demora, consubstanciado no prejuízo financeiro decorrente do pagamento das parcelas sem o devido desconto, impõe-se o deferimento da medida liminar e a concessão da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do impetrante, nos moldes do inciso II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados como médico em Estratégia de Saúde da Família (ESF) em área prioritária, implementando o total de 37 (trinta e sete) meses já reconhecido administrativamente (ID 2194288511), e que suspendam a cobrança das parcelas enquanto mantidas as condições exigidas pela lei.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF