PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045379-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYANE DE MELO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE DE MELO CORREA - RS112636 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYANE DE MELO CORREA contra ato atribuído a PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja garantido à impetrante novo prazo para apresentação de documentos na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1/2024 – TSE.
Aduz, em apertada síntese, que a convocação para envio de títulos foi publicada no dia 02/05/2025, sexta-feira posterior ao feriado nacional de 1º de maio, fixando prazo inferior a 48 horas úteis para apresentação da documentação, sem aviso prévio ou cronograma específico. Alega que a informação foi disponibilizada de forma pouco acessível (na página 433 do edital complementar), o que teria comprometido a publicidade e a razoabilidade da exigência.
Sustenta que, por depender da emissão de diversas certidões judiciais, foi-lhe impossível cumprir o prazo estabelecido, razão pela qual requer a concessão de novo prazo para envio da documentação e posterior análise de seus títulos. O pedido liminar foi indeferido e AJG deferida (Id. 2186892226). A União requereu seu ingresso no feito (Id. 2190344435). Informações prestadas (Id.2193967984). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do presente feito (Id. 2198524551)
É o relatório.
II. Ao analisar o pedido de liminar, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão da parte impetrante, conforme Decisão de Id 2186892226, cujos fundamentos ora mantenho, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprios das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos. O Edital nº 1/2024 – CPNUJE (item 1.2, alínea "d") previa expressamente a fase de títulos para o cargo pretendido, sendo ônus do candidato diligenciar com antecedência a documentação necessária. Também consta no edital (item 1.1) que o concurso será regido por seus termos, cabendo ao candidato acompanhar suas atualizações, sem previsão de aviso individual.
Não se verifica ilegalidade manifesta na fixação do prazo, tampouco direito líquido e certo violado. Intervenção judicial nessa etapa comprometeria a isonomia do certame. O edital estabelece que é ônus do candidato acompanhar as atualizações do certame. Essa previsão atribui aos candidatos a responsabilidade de acompanhar regularmente as atualizações do certame no ambiente virtual especificado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação do candidato nesta demanda implicaria beneficiá-lo em detrimento dos demais, que se submeteram aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, a configurar, portanto, violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
A responsabilidade pelo acompanhamento das atualizações do certame, inclusive em ambiente virtual, decorre do próprio edital, o qual foi aceito pelo impetrante no ato de sua inscrição.
III.
Ante o exposto, denego a segurança. Sem custas; sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)