Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatários
- SILVIO JOSE DOS SANTOS BITTENCOURT, TARCISIO DOS SANTOS BITTENCOURT
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1045425-76.2025.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: SILVIO JOSE DOS SANTOS BITTENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SILVIO JOSE DOS SANTOS BITTENCOURT e TARCISIO DOS SANTOS BITTENCOURT, herdeiros de SYLVIO MACHADO BITTENCOURT, contra o INSS, mediante desmembramento do Cumprimento de Sentença nº 0008717-74.2007.4.01.3400, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0000683-57.2000.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social – SINPROPREV.
O(s) requerente(s) solicita(m) a habilitação nos autos e a reexpedição de requisição cujos valores foram devolvidos à conta única do Tesouro Nacional. Considerando a morte, em 8/10/2005, do(a) credor(a) originário(a) SYLVIO MACHADO BITTENCOURT, então viúvo, HABILITO, com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, as seguintes partes sucessoras processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda, conforme certidão de óbito, sentença proferida em processo de inventário, formal de partilha e demais documentos de ID 2185710744: SILVIO JOSE DOS SANTOS BITTENCOURT – CPF nº 404.***.***-00 – filho(a) – 50%; TARCISIO DOS SANTOS BITTENCOURT – CPF: 661.***.***-68 – filho(a) – 50%.
Ademais, verifico que o crédito da requisição de pagamento do(a) credor(a) originário(a) foi devolvido ao Tesouro Nacional, conforme Ofício de Transferência registrado ao ID 2185710744 (pgs. 33 a 34), o que justifica a reexpedição do ofício requisitório em favor do(s) requerente(s). Conforme novas orientações da ASREJ, no sentido de evitar a capitalização de juros (Taxa SELIC sobre Taxa SELIC), a reexpedição de requisição decorrente da Lei n° 13.463/2017 deverá adotar o seguinte procedimento: a proporção do principal e dos juros calculada na requisição original deverá ser igualmente adotada na requisição reexpedida, tendo como base de cálculo o valor total devolvido ao Tesouro Nacional na data do ofício de transferência.
