Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA FONCECA DE LIMA
- Advogado
- JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS (OAB 30579/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045458-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA FONCECA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua finalidade consiste em assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício exige o preenchimento concomitante de dois requisitos legais: a demonstração da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, consistente na impossibilidade de manutenção do requerente por si próprio ou por seu núcleo familiar. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar atrelado exclusivamente à incapacidade para o trabalho, passando a exigir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
