Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOSE URBANO DUARTE, ADRIANA SOARES SILVA DUARTE
- Advogado
- CAROLINE REIS BRAZ COUTINHO (OAB 69438/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1045463-54.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE URBANO DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE REIS BRAZ COUTINHO - DF69438 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros
SENTENÇA
Verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o respectivo pagamento. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias.
No caso, a inércia da parte autora impede o regular desenvolvimento da relação processual, impondo-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem formação da relação processual.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
