Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MICHAEL BARROS FERREIRA
- Advogado
- SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB 56878/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045487-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHAEL BARROS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO - DF56878 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Michael Barros Ferreira em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Brasília-DF, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 629.702.283-0 até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa. O impetrante afirma que o benefício, com DCB projetada para 12/05/2025, foi cessado indevidamente, sem que lhe fosse oportunizado o pedido de prorrogação.
Alega que, embora tenha tentado realizar tal pedido, a plataforma não permitiu a operação, fato que, segundo sustenta, pode ser comprovado pelos documentos anexados à inicial.
É o relatório. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Seu cabimento exige a demonstração inequívoca da existência de direito manifestamente comprovado por prova pré-constituída, cuja lesão ou ameaça de lesão decorra de ato comissivo ou omissivo de autoridade pública.
Na hipótese em exame, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2200678603), o benefício de auxílio-doença concedido ao impetrante (NB 629.702.283-0) foi encerrado com DCB em 12/05/2025, após a realização de perícia médica classificatória como resolutiva (PPMRES). Nos termos da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, regulamentadora dos procedimentos administrativos relativos aos benefícios por incapacidade, a sistemática de prorrogação do auxílio-doença está disciplinada de forma escalonada, prevendo-se inicialmente a possibilidade de duas prorrogações automáticas em caso de indisponibilidade de agenda médica, conforme o : ".
