Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA
Advogados
VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA (OAB 73783/DF), RAISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 63048/DF), PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB 59422/DF), ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA (OAB 59673/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045591-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHAVITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - (OAB: DF73783-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640787) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045591-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045591-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045591-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045591-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: - DF73783-A, - DF59673-A, - DF59422-A e - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente o objeto da demanda, uma vez que inexiste tríplice identidade entre as ações.
Sustenta que a presente demanda envolve benefício diverso, com data de entrada do requerimento (DER) distinta, além de documentos médicos novos que comprovam o agravamento das patologias e a evolução do quadro clínico.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045591-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045591-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. O não acolhimento das alegações apresentadas nos embargos foi fundamentado no fato de que o autor ajuizou nova ação, sem, contudo, comprovar a existência de alteração fático-probatória apta a autorizar nova análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.
Por esse motivo, não há que se falar em relativização da coisa julgada. Ainda que o autor sustente que a presente demanda trata de benefício diverso, com data de entrada do requerimento (DER) distinta, além de documentos médicos novos que comprovariam o agravamento das patologias e a evolução do quadro clínico, ao se analisar os autos, verifica-se que o autor ajuizou ações idênticas, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
Embora as ações possuam DER distintas, restou demonstrado que o objeto das demandas envolvia a mesma matéria de fato - a mesma doença - , sem qualquer comprovação de que, em decorrência de novo pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo, tenham surgido fatos novos ou agravamento da enfermidade. Dessa forma, não se verifica alteração fático-probatória capaz de ensejar a renovação da pretensão.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 ) Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045591-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045591-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso concreto, não procede a alegação de que o colegiado não teria examinado adequadamente o objeto da demanda, quanto à inexistência de tríplice identidade entre as ações, uma vez que há menção expressa, no julgado, à razão do acolhimento da coisa julgada.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.
4. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Embargos de declaração da parte autora a que se rejeitam. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA (OAB 73783/DF), RAISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 63048/DF), PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB 59422/DF), ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA (OAB 59673/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA Advogados do(a) APELANTE: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1045591-45.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA
Advogados
VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA (OAB 73783/DF), RAISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 63048/DF), PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB 59422/DF), ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA (OAB 59673/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045591-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHARAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - (OAB: DF73783-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446733091) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA (OAB 73783/DF), RAISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 63048/DF), PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB 59422/DF), ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA (OAB 59673/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CHARLES WILLIAN CARDOZO BATALHA Advogados do(a) APELANTE: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1045591-45.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 24-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/10/2025 e termino em 24/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.