PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045596-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES em face da UNIÃO, na qual requer, em síntese: “b) seja julgado procedente o pedido para considerar indevidas as deduções da GFM e da GFEM em relação à VPE, pleiteadas no ofício SEI em tela, segundo a fundamentação apresentada acima, pagando-se a VPE, segundo os valores integrais previstos no anexo da Lei nº 11.134/2005, sem que sejam retiradas da estrutura remuneratória da pensionista as verbas GFM e a GEFM; c) seja julgado procedente o pedido para que não seja obrigada a autora a devolver o que teria, eventualmente, ganhado a mais a título de pagamento conjunto da VPE com a GEFM e a GFM em data anterior à mudança de entendimento administrativo que passou a vigorar no PARECER n.º 00032/2023/CGJUD/CONJUR-MGI/CGU/AGU; d) Caso sejam superadas as alegações das alíneas “b)” e “c)” do pedido, que seja julgado procedente o pedido para que, na compensação dos valores, sejam levadas em consideração os valores da GCEF/GRV, que deverão ser deduzidas da GEFM/GFM para, somente após, o resultado, caso reste em um somatório das duas últimas, superior ao somatório das duas primeiras, esse ser o montante mensal a ser compensado com a VPE;”.
A parte autora fundamenta sua pretensão no reconhecimento judicial da extensão da VPE aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, a partir do julgamento dos Mandados de Segurança Coletivos nº 0033179-61.2008.4.01.3400/DF ou nº 0016159- 73.2005.4.02.5101/RJ, no qual se estabeleceu o direito à paridade com os militares do atual Distrito Federal, com fundamento no art. 65 da Lei n.º 10.486/2002.
Alega que as rubricas GFM e GEFM não são de natureza individual e tampouco possuem caráter pro labore faciendo, sendo, ao contrário, parcelas de natureza genérica e incorporadas aos proventos, não havendo, por isso, incompatibilidade jurídica com a VPE. Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Informação de prevenção negativa (ID 2186537905). Despacho no ID 2189863192.
Procuração juntada no ID 2204343471. Citada, a União apresentou contestação (ID 2210808357). Réplica apresentada (ID 2221521786). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça A autora é idosa, pensionista com renda estimada em 5 salários-mínimos líquidos, e juntou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos médicos e despesas compatíveis com seu estado de saúde. Considerando os elementos trazidos, bem como a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e sua natureza jurídica A VPE foi instituída pela Lei n.º 11.134/2005 com o objetivo de estabelecer uma reestruturação remuneratória aos militares do atual Distrito Federal – integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar – estendendo-se também, por força de decisão judicial Mandados de Segurança Coletivos nº 0033179-61.2008.4.01.3400/DF e n.º 0016159-73.2005.4.02.5101, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, com base na vinculação jurídica permanente prevista no art. 65 da Lei n.º 10.486/2002.
Esse vínculo remuneratório, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1.121.981/RJ, fundamenta-se na premissa de que os militares do antigo DF passaram a ser regidos pelo mesmo regime jurídico dos atuais militares do DF, inclusive no tocante aos benefícios pecuniários, o que autorizou a extensão da VPE. Da GFM e da GEFM: gratificações do regime anterior A GFM e a GEFM, por sua vez, foram instituídas em momentos distintos e com fundamentações próprias, aplicando-se exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, bem como dos ex-Territórios Federais.
Ambas possuem natureza remuneratória genérica, calculada com base no posto e graduação, e foram absorvidas pelos proventos e pensões dos respectivos militares e seus beneficiários, conforme expressamente preveem o art. 24 da Lei n.º 11.356/2006 e o art. 71 da Lei n.º 11.907/2009. Da incompatibilidade entre regimes e vedação à cumulação O cerne da controvérsia reside na pretensão da parte autora de manter em sua estrutura remuneratória as gratificações GFM e GEFM, cumulativamente à VPE.
Tal pretensão, no entanto, colide com o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a extensão da VPE aos militares do antigo DF opera como substituição remuneratória, e não como acréscimo cumulativo de vantagens. Conforme exposto pela União, admitir a cumulação de parcelas oriundas de regimes jurídicos distintos - o regime do antigo DF (GFM/GEFM) e o do atual DF (VPE) - implicaria em criação indevida de regime híbrido, incompatível com o sistema normativo aplicável.
Esse raciocínio foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2167080, publicado em 17/02/2025, no qual se reconheceu a possibilidade de a União, na fase de cumprimento de sentença, deduzir da VPE os valores percebidos a título de GFM e GEFM, sem que isso configure violação à coisa julgada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO
QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF .
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n . 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2 . Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1 .235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n . 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.4 .
A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.5.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE . Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.6.
A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ . Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.7 .
Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias.
Incidência da Súmula n . 284/STF.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2167080 RJ 2024/0325349-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025 - destacou-se) No mesmo sentido, o AgInt no REsp 1927540, julgado em 11/09/2024, reiterou a impossibilidade de cumulação das gratificações privativas dos militares do antigo DF com as do regime remuneratório do atual Distrito Federal, consolidando a orientação pela aplicação da Súmula 83/STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art . 535 do CPC/1973.2. Impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF.
Incidência da Súmula 83/STJ .3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1927540 RJ 2021/0076040-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024 - destacou-se) Mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) . SERVIDOR MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCONTO DE GRATIFICAÇÕES COMPENSATÓRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS. DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE GEFM E GFM. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VPNI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, negando o abatimento de valores pagos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), Gratificação de Função Militar (GFM) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), dos montantes devidos a título de Vantagem Pecuniária Especial (VPE).
2. A União também sustenta a inexistência de título executivo em favor das pensionistas Marcia Lopes Ramos, Maria Jose Costa Alves e Mariana Gomes de Lima, sob o argumento de que os instituidores de suas respectivas pensões faleceram antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, impossibilitando sua habilitação na fase de conhecimento, por se tratar de direito personalíssimo .
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os valores pagos a título de GEFM, GFM e VPNI podem ser descontados do montante devido a título de VPE; e (ii) verificar a legitimidade das pensionistas para a execução do título coletivo, considerando o falecimento do instituidores das pensões antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.
4. No que se refere à alegação de inexistência de título executivo em favor das pensionistas, a tese da União não merece prosperar. O direito reconhecido na ação mandamental coletiva tem caráter patrimonial e transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor falecido, desde que regularmente habilitados, nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC.
5. O mandado de segurança coletivo abrange toda a categoria representada pela associação substituta processual, sendo irrelevante o fato de os instituidores das pensões terem falecido antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento . A execução é possível nesses casos, desde que a habilitação dos herdeiros ocorra regularmente.
6. Caso em que "o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os 'mesmos direitos e vantagens' deferidos aos servidores da União, o que significa 'nada menos' e também 'nada mais'. Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários 'o melhor dos dois mundos': VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de compensação por não receberem a VPE".
Isso, contudo, não implica compensação vedada na fase de cumprimento do julgado, mas mera interpretação teleológica do título executivo, sendo esse desconto necessário para que seja dado aos exequentes o que realmente lhes foi concedido no processo de conhecimento.
7. Incabível a compensação, o desconto ou o abatimento de valores recebidos pelos exequentes a título de VPNI, porque não se demonstrou a origem dessa parcela, não havendo como afirmar que se trata de vantagem específica dos militares do quadro próprio e incompatível com o regime dos servidores da União utilizado como paradigma para a concessão de VPE aos ora exequentes .
8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não assiste razão à agravante, porque a consulta processual ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0033179-61.2008 .4.01.3400 registra que a primeira intimação da União para apresentar manifestação nos autos ocorreu em outubro de 2008, como alegam os exequentes. Assim, a partir deste momento, restou caracterizada a mora da União, independentemente da notificação da autoridade impetrada ter ocorrido em momento posterior .
9. Recurso parcialmente provido para determinar que, dos valores devidos a título de VPE, sejam descontados os montantes pagos a título de GEFM e GFM.
10. Sucumbência recíproca: a União deverá pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre os valores efetivamente devidos a cada exequente, enquanto cada exequente pagará honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor do respectivo excesso de execução . Em caso de gratuidade de justiça, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficará suspensa. (TRF-1 - (AG): 10076479220224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 12/05/2025, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 - destacou-se) Conforme jurisprudência do TRF1, o título judicial que determinou o pagamento da VPE buscou conferir aos substituídos processuais “os mesmos direitos e vantagens” assegurados aos servidores federais.
Logo, a implantação da VPE se deu em substituição às vantagens antes percebidas, e não em adição a outras verbas de mesma natureza. Com efeito, o julgado citado (TRF1 – AG 1007647-92.2022.4.01.0000) é claro ao afirmar que “O título judicial não assegurou aos seus beneficiários o ‘melhor dos dois mundos’: VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio)”. Assim, o abatimento dos valores de GEFM e GFM da VPE concedida judicialmente é medida que se impõe, não como compensação propriamente dita, mas como aplicação correta do conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que garantiu paridade com os servidores federais, e não acumulação com vantagens típicas do regime local.
Reforça-se, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a compensação deve se dar exclusivamente entre a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e as gratificações GFM e GEFM, por possuírem a mesma natureza jurídica e visarem à mesma finalidade, qual seja, a reestruturação remuneratória dos militares. A ser assim, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
A VPE, por sua natureza, integra regime jurídico remuneratório próprio e exclusivo dos militares do atual Distrito Federal, e sua extensão aos militares do antigo DF, nos termos da jurisprudência dominante, implica a necessária substituição das gratificações GFM e GEFM, vedando-se a cumulação pleiteada. Nesse sentido, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Defiro gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Custas ex lege. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES
Advogado
MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045596-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARESMELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223394183 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES
Advogado
MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045596-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARESMELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES
Advogado
MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045596-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA YARA ALMEIDA RIZZO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
O STJ possui o entendimento no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”.(RESP 200602496333, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2008 ..DTPB:.) No presente caso, nota-se que procuração juntada (2185768197), datada em Abril de 2018, demanda a regularização da representação processual, uma vez que a propositura da ação ocorreu em maio de 2025_.
Dessa forma, concedo prazo para juntada da procuração atualizada da autora, nos termos do art. 104, §1º, do NCPC. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, não sendo juntada a procuração, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Cumprida a determinação, cite-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF