PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1045610-69.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W P RESTAURANTES EIRELI - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por W P RESTAURANTES EIRELI em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, pleiteando ordem declaratória de inexigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM, inclusive no caso das retenções na fonte realizado por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta.
Narra a inicial que a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado sediada na Zona Franca de Manaus e se dedica, principalmente, à atividade de venda de mercadorias e prestação de serviços na região beneficiada. Relata que experimenta tributação através da exigência das contribuições PIS/PASEP e COFINS, todas atualmente incidentes sobre as receitas auferidas pelas atividades desenvolvidas pela empresa no âmbito da ZFM.
Alega que as cobranças de PIS e COFINS são ilegais, vez que a prestação de serviços e as vendas internas dentro da ZFM, são equiparáveis a exportações para o exterior. Decisão deferiu a liminar (Id 2173058946). A União requereu o ingresso do feito (Id 2173294512). O MPF declinou de oficiar no writ (Id 2173497780). A autoridade coatora prestou informações (Id 2175240747).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO no feito. O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus para consumo e/ou industrialização. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM).
O STJ estende esse entendimento para as receitas decorrentes de vendas realizadas por empresas situadas dentro da ZFM. Ressalto que a isenção deverá incidir ainda que a venda se destine ao consumo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, e não apenas nas vendas destinadas à industrialização envolvendo pessoas jurídicas: Art 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Também não há qualquer restrição quanto ao adquirente, se pessoa física ou jurídica. O benefício fiscal também incide sobre a venda de mercadorias nacionalizadas, uma vez que a expressão "origem nacional" constante no dispositivo acima transcrito diz respeito à procedência geográfica, não excluindo mercadorias nacionalizadas. Essa interpretação é a que melhor efetiva as finalidades da área de livre comércio constantes no art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967, sem extrapolar a interpretação literal do texto, conforme determina o art. 111 do CTN.
Recentemente, ainda, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais.
2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS.
3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM)
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Destaco que o fato da empresa ser prestadora de serviço e o tomador ser um órgão público, não lhe retira o direito, como já decidiu o TRF-1 Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CADASTRAMENTO JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - Sendo a impetrante sociedade de economia mista que presta serviço essencial de fornecimento de energia elétrica à coletividade, é indevida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência organizados e mantidos pela União, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR na ACO 1.990/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 11/09/2015).
II - Afigurando-se indevida a inscrição da impetrante no CADIN, deve ser reconhecido o seu direito a cadastrar-se junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus e usufruir dos benefícios fiscais concedidos às empresas da região, unicamente obstado em decorrência da aludida restrição.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10002741820194013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/08/2020 PAG PJe 07/08/2020 PAG) (Sem grifos no original) Assim, tenho que, conforme as razões acima deduzidas, a impetrante faz jus a não recolher o PIS e COFINS, sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como daquelas relativas à prestação de serviços, para outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive sobre o valor pago ou sobre os valores retidos na fonte, decorrentes da prestação de serviços para os tomadores pessoas físicas e jurídicas, estabelecidos na Zona Franca de Manaus.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como sobre as receitas de prestação de serviços, sobre o valor pago ou sobre os valores retidos na fonte, decorrentes da prestação de serviços para os tomadores pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações necessárias.
Ato registrado e assinado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal